Em processo na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o juiz Bruno Montenegro deferiu o pedido – em sede de tutela de urgência – formulado pela Associação das Pessoas Acometidas de Lúpus Eritematoso Sistêmico do Estado do Rio Grande do Norte, para que para o Estado do Rio Grande do Norte forneça, em benefício dos associados da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o fármaco Hidroxicloroquina 400mg (Reuquinol ou outro medicamento de composição coincidente), mediante apresentação de prescrição médica atualizada.
Sustentou a parte autora, na inicial, que seus associados são pessoas portadoras de doença grave – Lúpus Eritematoso Sistêmico, razão pela qual necessitam fazer uso constante do fármaco Hidroxicloroquina (Reuquinol), para tratamento da doença; alega, entretanto, que o ente público demandado vem revelando omissão na disponibilização do referido medicamento na rede pública de saúde, para a correspondente distribuição entre os pacientes.
Em sua decisão, o juiz destaca ser “legítima a intervenção do Judiciário em face da omissão arbitrária governamental em formular e implementar políticas públicas previstas na Constituição Federal, notadamente após a constatação de um panorama nebuloso, capaz de revelar a inércia abusiva dos poderes legislativo e executivo. A intervenção judicial, neste particular, não se afigura como afronta à separação dos poderes. Ora, quando a Constituição da República estiver sendo desrespeitada, o Judiciário pode e deve agir”.
E complementa: “A propósito, no plano doutrinário, é ordinária a lição sugerindo que a questão da adjudicação judicial de direitos socials revolve escolhas trágicas. O certo é que para o atendimento de uma prestação, inevitalemente uma outra deixará de ser atendida, o que revela uma tensão dialética entre a necessidade de tornar reais as ações de direitos sociais em favor das pessoas e as dificuldades governamentais na alocação de recursos financeiros, reconhecidamente escassos.
Nada obstante, sob o ângulo constitucional, sobreleva-se o direito à saúde, o qual reside no conceito de mínimo existencial, a saber, no núcleo consubstanciador dos direitos indispensáveis para o indivíduo gozar de uma vida minimamente digna”.