Rodrigo Leite
1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar (AC 5279/2020);
2. É ilegal e inconstitucional a sub-rogação da contratada, mesmo havendo previsão contratual e anuência da Administração, por contrariar os princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 5168/2020);
3. A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime (Acórdão 4023/2020);
4. O tempo de serviço prestado no exercício de empregos de confiança sob regime celetista, com fulcro no art. 2º do Decreto 77.242/1976, antes da transposição de regime jurídico autorizada pelo art. 243, § 1º, da Lei 8.112/1990 é computável para fins de concessão das vantagens adicional por tempo de serviço e licença-prêmio (Acórdão 4398/2020);
5. A ausência de registro do ato inicial de concessão de aposentadoria, por si só, impede o registro de ato de alteração posterior, pois, além de o benefício previdenciário ainda não ter se aperfeiçoado no âmbito do TCU, a alteração possui natureza acessória à concessão inicial. A alteração deve ser apreciada após ou em conjunto com a concessão inicial (Acórdão 4232/2020);
6. A existência de vínculos empregatícios junto a entidades do setor privado não configura impedimento para investidura em cargo público, nem é hipótese de acumulação de cargos ou empregos, mas demanda assegurar que o servidor não exerça atividade incompatível com seu horário de trabalho (art. 117, inciso XVIII, da Lei 8.112/1990) – Acórdão 4269/2020.
7. O tempo laborado em atividade privada pode ser computado pelo militar para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), por falta de previsão legal – Acórdão 4716/2020.
8. É ilegal a concessão de pensão civil baseada em certidão de casamento entre parentes colaterais de terceiro grau sem prova do cumprimento das exigências contidas no Decreto-Lei 3.200/1941 – Acórdão 3382/2020.
9. O caráter intermitente do trabalho em condições insalubres não obsta o direito à percepção do respectivo adicional – Acórdão 4076/2020.
10. O TCU está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo ao Tribunal, conforme a decisão do STF no julgamento do RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral) – Acórdão 4397/2020.
11. É possível examinar o mérito de ato de alteração de aposentadoria sem que o respectivo ato inicial conste do sistema informatizado de pessoal, desde que essa ausência não comprometa a quantidade mínima de informações necessárias para tal exame – Acórdão 4430/2020.
12. É irregular, quando não tecnicamente justificada, a limitação do número de atestados para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos para demonstrar a capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado – Acórdão 1101/2020.
13. É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes – Acórdão 1101/2020.
14. Diante da não conclusão do objeto por culpa exclusiva do órgão concedente, não cabe a este questionar o destino dado ao bem parcialmente executado pela entidade convenente nem exigir a devolução dos recursos corretamente aplicados durante a vigência da avença – Acórdão 5241/2020.
15. A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) está restrita ao prefeito em cujo mandato deveria ter ocorrido a análise e a consolidação das prestações de contas das unidades executoras e seu encaminhamento ao FNDE, ainda que a aplicação dos recursos tenha ocorrido em gestão anterior – Acórdão 5245/2020.
16. A condenação solidária em débito atribuído a firma individual e seu empresário não caracteriza bis in idem, porquanto obriga todos à mesma dívida, que pode ser cobrada integralmente de um ou de ambos, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, além do que não se faz distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física. No caso de multa, todavia, cabe aplicar apenas ao empresário, sob pena de bis in idem, uma vez que a firma individual não possui personalidade diversa e separada da do seu titular, constituindo ambos uma única pessoa, ao contrário do que ocorre nas outras sociedades empresariais (Acórdão 5246/2020);
17. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar – Acórdão 5279/2020;
18. Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 – Acórdão 5180/2020;
19. A contagem de tempo relativo a cargo público pregresso para percepção de adicional por tempo de serviço somente é permitida quando não houver rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal, ou seja, quando existir simultaneidade entre a vacância de um cargo e a ocupação de outro – Acórdão 5208/2020;
Abraço a todos.
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Rodrigo Leite
Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton-LFG
Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).