| 26 maio, 2020 - 12:09

TRT10: Uso ou porte de maconha no intervalo do trabalho não gera justa causa

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) acolheu, por unanimidade, recurso contra decisão da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, e não considerou ter havido “justa causa” na demissão de aplicada a um trabalhador que foi flagrado portando maconha durante o seu horário de intervalo da jornada de trabalho. No

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) acolheu, por unanimidade, recurso contra decisão da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, e não considerou ter havido “justa causa” na demissão de aplicada a um trabalhador que foi flagrado portando maconha durante o seu horário de intervalo da jornada de trabalho.

No seu voto condutor, o relator do recurso ordinário, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, assinalou ser “imperativo compreender que o uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser apenado com dispensa por justa causa na forma do art. 482, ‘b’, da CLT”.

Consta dos autos do processo que o empregado do condomínio do Kubitschek Plaza Hotel foi surpreendido, junto com dois colegas, portando uma pequena quantidade de maconha durante o horário de descanso. Diante do que considerou um mau procedimento, a empresa demitiu o recorrente por justa causa, e este recorreu à segunda instância.

No recurso ao TRT-10, o empregado alegou que nunca sofrera advertência ou outra penalidade durante o contrato de trabalho, nem causou qualquer problema ao empregador. E que, apesar disto, foi punido por ato praticado em sua vida privada, durante o intervalo intrajornada e fora do ambiente do trabalho.

A ementa do recurso – julgado pela 2ª Turma do TRT-10, no último dia 13 de maio – é o seguinte:

“A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, preceitua como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. O direito de o empresário obter lucro mediante a utilização da mão de obra alheia só se viabiliza – além do respeito à dignidade da pessoa humana – levando em conta a função social da propriedade e observando o valor social do trabalho (CF, art.1º, inciso IV; art.5º XXIII; art. 170, inciso III). Inexistindo tal compromisso, o Estado Democrático não reconhece legítima atividade capitalista. Iluminada por esses princípios constitucionais, tão caros ao Direito do Trabalho, a Lei nº 11.343/2006 veio estabelecer proteção ao usuário de drogas no intuito da prevenção e da reinserção social, sendo imperativo compreender que o uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser apenado com dispensa por justa causa na forma do art. 482, ‘b’, da CLT.

Outra interpretação,data venia, redundaria no reconhecimento de dispensa arbitrária a ferir, também, objetivos da República, dentre eles ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, Art. 3º, IV)”.

Número do processo: 0000311-07.2016.5.10.0008

JOTA


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