| 19 maio, 2020 - 08:56

Covid-19: Justiça determina readequação de cobrança por energia elétrica a shopping de Mossoró

 

O Condomínio Mossoró West Shopping ajuizou ação judicial contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern)

A juíza Carla Virgínia Portela, da 2ª Vara Cível de Mossoró, determinou a readequação da forma de cobrança dos serviços de energia prestados pela Cosern ao Condomínio Mossoró West Shopping. Com isso, a partir do dia 20 de março de 2020, o estabelecimento comercial somente responde pelo efetivamente consumido. O pedido de redução se deu em virtude da queda de faturamento do shopping devido ao isolamento social pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Em caso de descumprimento da decisão, a pena é de multa diária de R$ 500,00.

Reprodução

O caso

O Condomínio Mossoró West Shopping ajuizou ação judicial contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), alegando que é responsável pelo custeio e rateio das despesas do Partage Shopping Mossoró, entre os lojistas/locatários que exploram espaços comerciais do estabelecimento comercial.

Nessa condição, relatou que tem contrato firmado com a distribuidora de energia elétrica para fornecimento de energia para o shopping center. No contrato, há previsão de demanda contratada de energia, com previsão de pagamento por esta demanda, independentemente de seu uso efetivo pela unidade consumidora.

O Condomínio relatou que o Governo do Rio Grande do Norte determinou a suspensão do funcionamento de shoppings centers e similares, o que levou a uma drástica redução no consumo de energia elétrica e uso do correspondente sistema de distribuição. Aponta que o uso do sistema de distribuição reduziu cerca de 85%, correspondente a, atualmente, cerca de 15% do habitualmente verificado.

Segundo o condomínio comercial, em consequência da gravidade da situação, no início do mês de abril de 2020, encaminhou notificação à distribuidora de energia, invocando a situação de calamidade pública, e a determinação governamental de suspensão do funcionamento dos Shoppings Centers, para o fim de atrair a aplicação das disposições de caso fortuito ou força maior.

Contudo, apesar dos contatos para a solução ajustada do problema, inclusive por meio de notificação, não houve aquiescência da distribuidora com a pretensão apresentada. Por isso, pediu a título de liminar, que a fatura de energia elétrica seja calculada a partir da fatura vencida em data de 16 de abril de 2020.

Da mesma forma, pediu que seja calculada durante o período do Estado de Calamidade, com base apenas nas demandas de energia elétrica aferidas, e também, para que seja suspenso, por 90 dias, o prazo para pagamento das faturas de energia elétrica, a partir daquela fatura vencida no mês de março de 2020.

Decisão

Ao analisar a matéria, a juíza Carla Virgínia Portela entendeu que, no caso, estão presentes, em parte, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Ela aplicou na resolução da demanda judicial as normas consumeristas, ao caso, por ser o shopping center destinatário final dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária de energia elétrica.

Ou seja, o disciplinamento contempla a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, não exigindo que o fato seja imprevisível, mas, que exista vantagem exagerada em prol de uma das partes para a revisão do contrato. Este instituto contemplado no Código de Defesa do Consumidor enseja a revisão contratual, iluminado pelo princípio da conservação do negócio jurídico.

No caso, observou que o Termo de Opção Tarifária, celebrado entre as partes deverá ser relativizado, eis que não justifica, neste momento, a manutenção da obrigação escolhida pela unidade consumidora de pagamento, sob a forma de valores previamente fixados de consumo de até 950 MUSD kw.

“Ora, referida escolha justifica-se quando presente um cenário de normalidade na atividade comercial, o que não se observa, no presente momento, já que, com o fechamento de estabelecimentos comerciais que não operem com atividades essenciais, como é o caso do autor, houve uma drástica diminuição do consumo de energia elétrica”, ponderou a magistrada.

(Processo nº 0806111-45.2020.8.20.5106)


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