| 12 maio, 2020 - 15:00

Principais decisões do TCU (sessões de 20, 22 e 23 de abril de 2020)

 

Por Rodrigo Leite – No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, é vedada a realização de empréstimos de qualquer natureza a terceiros ou entre conselhos, por ausência de amparo legal. – Não há impedimento para a celebração de convênios pelos conselhos de fiscalização profissional, desde que amparados e disciplinados em normativos próprios, os quais devem

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Por Rodrigo Leite

– No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, é vedada a realização de empréstimos de qualquer natureza a terceiros ou entre conselhos, por ausência de amparo legal.

– Não há impedimento para a celebração de convênios pelos conselhos de fiscalização profissional, desde que amparados e disciplinados em normativos próprios, os quais devem obedecer aos princípios que regem a Administração Pública, utilizando os parâmetros definidos pelo Decreto 6.170/2007 e respectiva regulamentação.

– A pessoa jurídica que participa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) assume a gestão de recursos públicos, submetendo-se à obrigação de prestar contas, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e sujeitando-se a eventual responsabilização em solidariedade com seus administradores, caso configurado o mau uso dos recursos geridos, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Maior.

– A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.

– O tempo de serviço municipal ou estadual prestado sob regime estatutário na vigência do Decreto 31.922/1952 pode ser computado para fins de gratificação de tempo de serviço, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952, sendo a este regime vinculado.

– Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidade s, afastar a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, e fazer prevalecer a multa do art. 57 da mesma lei.

– Não pode o TCU aplicar nova interpretação da legislação se for mais gravosa ao responsável do que a jurisprudência do Tribunal vigente à época dos fatos em análise, em razão do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999, subsidiariamente aplicável aos processos de controle externo, e no art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB).

– Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, é indevida a exigência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou seu representante exclusivo como condição para o reconhecimento do nexo de causalidade, quando o termo de convênio não contempla tal exigência.

– A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado.

– O TCU está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo ao Tribunal, conforme a decisão do STF no julgamento do RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral).

Abraço a todos.

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Rodrigo Leite – Natal/RN

Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton

Conteudista dos sites www.justicapotiguar.com.br (RN), www.novodireitocivil.com.br (BA), www.meusitejuridico.com.br (SP) e www.supremotv.com.br (MG).


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