| 8 maio, 2020 - 15:29

A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência?

 

Mas se o indivíduo foi preso no Rio Grande do Norte, mas a ordem de prisão partiu de um Juízo da Paraíba, por exemplo, onde será realizada a sua audiência de custódia?

Por Rodrigo Leite

A audiência de custódia, prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7.5), no art. 9,3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF,  tem por finalidade, em linhas gerais, averiguar se houve respeito aos direitos e às garantias constitucionais do indivíduo preso.

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O tema é regido pelo art. 310 do CPP (com redação dada pela Lei n. 13.694/2019) e suplementado, se houver lacunas na lei, penso eu, pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (com modificações realizadas pelas Resoluções 254/2018 e 268/2018).

Nessa audiência, o juiz adotará as seguintes medidas: i) relaxa a prisão ilegal; ii) ou converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou iii) concede liberdade provisória, com ou sem fiança.

Mas se o indivíduo foi preso no Rio Grande do Norte, mas a ordem de prisão partiu de um Juízo da Paraíba, por exemplo, onde será realizada a sua audiência de custódia?

Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu caso semelhante (resolvendo um conflito de competência entre Juízos Federais do Paraná e de São Paulo – CC 168.522/PR, DJe 17/12/2019).

Para o Tribunal, nos casos em que forem cumpridos mandados de prisão fora da jurisdição do juiz processante, compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado de prisão realizar a audiência de custódia.

Compreendeu-se que a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão.

Seguiu-se a linha traçada no art. 13 da Resolução n. 213/2015 do CNJ.

De fato, se houver a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, é até mais recomendável (e efetivo) que à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tome as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem como requisite a investigação dos fatos relatados (agressões, por exemplo), apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo.

Nessas situações, demanda-se que a audiência de custódia seja realizada pelo juízo com jurisdição na localidade em que ocorreu o encarceramento, pois como dito acima, uma das finalidades principais da audiência de custódia é aferir se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa.

Nesse julgamento, restou decidido também que não é cabível, por ausência de previsão legal, a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

A solução encontrada pelo STJ parece ser a mais efetiva: colhe-se o depoimento do indivíduo no local onde foi preso; analisa-se se houve o respeito aos seus direitos constitucionais elementares e comunica-se ao juízo de onde partiu a ordem, expedindo-se cópia do depoimento, por exemplo. Caberá a este as demais medidas.

Ademais, enfatizou o Tribunal, que a Resolução 213/2015 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão“.

Cumpre salientar, por oportuno, que o novo art. 287 do CPP, determina que “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.”

Aplica-se o CCP para os casos em que o mandado e a prisão ocorreram na mesma localidade (na mesma jurisdição). Diante da omissão do Código, e do melhor detalhamento da Resolução 213/2015, deve ser aplicado o raciocínio dela quando a prisão ocorrer em local diverso de onde foi expedida a ordem – casos de mandados cumpridos fora da jurisdição de quem determinou a prisão).

Abraço a todos.

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Rodrigo Leite – Natal/RN

Autor e co-autor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG)


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