Por Rodrigo Leite
O tema está sendo debatido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
Até o placar está assim:
SIM:
Min. Luís Roberto Barroso
Min. Dias Toffoli
Segundo essa corrente, “o princípio constitucional da soberania dos vereditos confere à decisão dos jurados, em tese, um caráter de intangibilidade quanto a seu mérito.”
NÃO
Min. Gilmar Mendes
Para essa linha, deve-se aplicar a tese fixada nas ADCs 43, 44 e 54 (novembro/2019), segundo a qual deve-se aguardar o esgotamento das vias recursais
PEDIDO DE VISTA
Min. Ricardo Lewandowski
Abraço a todos.
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Rodrigo Leite – Natal/RN
Autor e co-autor de 4 livros jurídicos
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton
Conteudista dos sites www.justicapotiguar.com.br (RN), www.novodireitocivil.com.br (BA), www.meusitejuridico.com.br (SP) e www.supremotv.com.br (MG).