| 25 abril, 2020 - 14:37

Rosa Weber atende OAB e suspende MP do compartilhamento de dados

 

A decisão foi tomada na noite desta sexta-feira (24/4) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387 e atende a pedido da OAB, que na quinta (23) alegou que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) havia iniciado a implementação da MP.

A fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da Medida Provisória 954, que trata do compartilhamento de dados.

Ministra Rosa Weber, do STF, atendeu a pedido de liminar impetrado pela OAB

A decisão foi tomada na noite desta sexta-feira (24/4) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387 e atende a pedido da OAB, que na quinta (23) alegou que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) havia iniciado a implementação da MP. 

A medida prevê que as empresas de telefonia devem disponibilizar ao IBGE a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. A norma é válida para as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

O objetivo do compartilhamento seria dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. 

Segundo a OAB, o IBGE deu início à implementação da MP. O pedido da ministra Rosa foi feito na terça (21). Na quarta, a autarquia publicou a Instrução Normativa nº 2/20, que estabelece procedimentos para o compartilhamento de nomes, números de telefones e endereços dos usuários. 

Já nesta quinta oficiou operadoras de telefonia e comunicação para transferência imediata dos dados, medida que, segundo a OAB, ignora o prazo de sete dias fixado na própria medida provisória.

Segundo a Ordem, “a conduta do IBGE de dar seguimento aos atos de implementação da MP 954/2020 para oficiar diretamente as operadoras de telefonia fixa e móvel desautoriza a manifestação prévia desse egrégio Supremo Tribunal Federal”.

“A fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte”, decidiu a relatora.

Conjur


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