Por Rodrigo Leite
1) É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
2) Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
3) A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator.
4) A majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor).
5) Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.
6) O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.
7) Nos caso em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora.
8) A causa de aumento prevista no art. 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local.
9) A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca.
10) O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
11) É legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça com seu filho durante o período de amamentação.
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Já estamos em 26 Estados, no Distrito Federal, na Espanha, na Suécia…faltam só pessoas de Rondônia na lista. Gratidão sempre! Sem gratidão não alcançamos nada.
“Depois da cidade, o mundo. Depois do mundo, as estrelas…” (Carlos Drummond de Andrade. A Rosa do Povo, p. 37).
Abraço a todos.
Rodrigo Leite – Natal/RN
Autor e co-autor de 4 livros jurídicos
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton