| 24 abril, 2020 - 14:40

Em julgamento no STF, relator vota a favor de MP que flexibiliza normas trabalhistas em pandemia

 

O STF começou a julgar ações que questionam pontos da MP 927, que instituiu alterações emergenciais na legislação trabalhista durante a pandemia de coronavírus

Reprodução

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (23) a favor da legalidade da medida provisória editada pelo governo federal que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia do coronavírus.

O STF começou a julgar ações que questionam pontos da MP 927, que instituiu alterações emergenciais na legislação trabalhista durante a pandemia de coronavírus, instituindo medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Os ministros analisam se as medidas afrontam os direitos fundamentais dos trabalhadores e se estão de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição. O julgamento foi interrompido em razão do horário e deve ser retomado na próxima sessão, marcada para quarta (29).

Em 26 de março, o ministro Marco Aurélio Mello, como relator das ações, negou liminar (decisão provisória) e manteve a validade da medida provisória. Agora, o plenário deve avaliar se referenda a decisão individual.00:00/00:00

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A MP prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito para adoção, por exemplo, do teletrabalho, antecipação de feriados, concessão de férias coletivas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e outros.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que a medida provisória foi editada de acordo com os requisitos que a Constituição estabelece – relevância e urgência.

“Visou atender uma situação emergencial, preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores, que não estavam na economia informal”, disse. “O empregador fica sujeito à falência”.

O ministro disse ainda que a norma “não afastou direito a férias tampouco o gozo dessa de forma remunerada e com adicional de um terço”.

“Apenas houve intuito de equilibrar no setor econômico financeiro a projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite à data da gratificação”, complementou.

G1


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