O Ministério da Economia decidiu aumentar a lista de contribuições que poderão ter seu pagamento prorrogado de março e abril para os meses de julho e setembro. Entre as novas contribuições estão a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Funrural.
A previsão está na Portaria 150, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8/4). A norma altera a Portaria 139, que havia sido publicada na última semana estabelecendo a prorrogação de contribuições previdenciárias.
O tributarista Fábio Calcini considera que a nova portaria vem em boa hora, sanando dúvidas que havia na anterior, como se o Risco de Acidente do Trabalho (RAT), de a 2% a 3% da folha de salário, ou a contribuição dos autônomos, de 20%, estariam incluídos na postergação. Com a nova portaria, explica o advogado, fica evidente que sim.
Além disso, complementa, a nova portaria deixou expresso outras contribuições como a CPRB e a tributação do agro, que também foram postergados. A portaria, contudo, ainda deixa de fora tributos como IPI, IOF, Imposto de Renda e a contribuição social sobre o lucro.
Calcini alerta ainda que a redação da portaria, como está, permite concluir que a contribuição para o Senar também foi postergado. Isso porque ele está dentro do artigo 25 da Lei 8.870/94 e o texto não diz que a postergação se refere apenas ao caput do artigo. Com isso, é possível concluir que a postergação também vale para os parágrafos.
Leia a Portaria:
PORTARIA 150, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Altera a Portaria ME 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 66 da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria ME 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22, 22-A e 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, o artigo 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, e os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o artigo 24 da Lei 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES