| 6 abril, 2020 - 15:10

Quais os requisitos para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC (honorários advocatícios recursais)?

 

O CPC 2015 introduziu em seu art. 85, § 11, regra que prevê a fixação de honorários advocatícios em âmbito recursal.

Ilustrativa

Por Rodrigo Leite

O CPC 2015 introduziu em seu art. 85, § 11, regra que prevê a fixação de honorários advocatícios em âmbito recursal.

Segundo Evaristo Aragão Santos, (CPC em foco…2018: 103), o dispositivo representa, em alguma medida, um fato de desestímulo ao ato de recorrer, pois o recorrente terá que avaliar o risco financeiro gerado pela interposição do recurso. Ademais, segundo ele, representa um fortalecimento da decisão de primeiro grau, pois estimula a parte sucumbente a cumpri-la sem a interposição de recursos protelatórios.

O tema já foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça que delineou os requisitos necessários à incidência do dispositivo.

Segundo o STJ, a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 tem aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020). Ou seja, para o STJ não haverá a incidência do artigo 85, § 11, em caso de embargos de declaração e agravo interno, pois esses recursos não inauguram nova instância. Essa é a posição, por exemplo, do amigo Luiz Dellore (Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 299). Segundo ele uma possível interpretação do dispositivo é concluir que não cabem honorários recursais nos embargos de declaração.

Entende o STJ que referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. Esse é um entendimento que prevalece no STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1394657/SC, DJe 04/02/2020), mas que certamente terá que ser analisado pela Corte Especial.

Recentemente, o STJ passou a considerar devida a fixação de honorários advocatícios recursais no caso de interposição de embargos de divergência, por inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso (EDcl nos EAREsp 1069681/RS, DJe 02/04/2020).

Para incidir o artigo mencionado, é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, isto é, o advogado do recorrido não precisa apresentar contrarrazões ao recurso para que se aplique o art. 85, 11. E importante: a majoração deve ocorrer de ofício pelo tribunal – ver nesse sentido: Luiz Dellore (2015: 298), amigo que muito me honra estar na lista de transmissão.

Segundo o STJ, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
i) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC). Segundo o enunciado 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC;
ii) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado;
iii) Devem respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%);
iv) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários. A decisão em âmbito recursal apenas majorará o patamar fixado anteriormente). Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem – EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe 02/03/2020. Assim, “ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.” (STF, ARE 1151799 AgR-ED, 02/04/2020).

Se o recurso for provido não haverá a incidência do art. 85, § 11, do CPC, mas sim ocorrerá a inversão da sucumbência.

Não cabe a incidência do art. 85, 11, do CPC, nos recursos oriundos de mandado de segurança (apelação e recurso ordinário, por exemplo), pois nesse tipo de ação não há condenação em honorários. Segundo o STJ, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios no processo mandamental, afasta a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015 (RMS 52.024/RJ, DJe 14/10/2016).

Abraço a todos.

Rodrigo Leite – Natal/RN

Rodrigo Leite


Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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