| 27 março, 2020 - 15:00

A decisão do Tribunal que confirma sentença condenatória interrompe a prescrição?

 

Esse é um tema que (ainda) divide o Supremo e o STJ, mas que, ao que parece, será resolvido em breve.

Por Rodrigo Leite

A decisão do Tribunal que confirma sentença condenatória interrompe a prescrição?

Esse é um tema que (ainda) divide o Supremo e o STJ, mas que, ao que parece, será resolvido em breve.

Segue o resumo.

Corrente 1: não interrompe, pois esse efeito somente ocorreria quando o acórdão condena o apelado absolvido em Primeiro Grau. O acórdão que confirma, ainda que modifique a pena, não produz esse efeito – ver nesse sentido no STJ: EDcl no AgRg no HC 539.199/SP (5ª Turma), DJe 19/02/2020; AgRg no AREsp 1557791/SP, DJe 19/02/2020 (5ª Turma); AgRg no AREsp 1593682/RN, DJ 21/02/2020 (6ª Turma).

Esta é a posição atual do STJ (das duas turmas que analisam matéria penal, 5ª e 6ª) e da 2ª Turma do STF (RE 1209729 AgR/RS, DJ 03/09/2019).

O STJ admite a existência de dissenso sobre a matéria, mas compreende que “a publicação de acórdão que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente não interrompe o curso do prazo prescricional.” (AgRg no REsp 1843167/SC, DJe 17/02/2020)

Corrente 2: interrompe. É a posição tradicional da Primeira Turma do STF – ver AgR no RE 1.182.718/RS, DJe 26/03/2019; RE 1130096 AgR, DJ 14/09/2018; HC 138088/RJ, DJ 27/11/2017.

A resolução do tema, ao que parece, está perto de ocorrer. Em virtude da divergência de entendimento entre as Turmas do STF acerca da matéria, o Ministro Alexandre de Moraes submeteu o assunto ao Plenário da Corte. No último dia 05 de fevereiro de 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do assunto no HC 176.473.

Até o momento foram proferidos 9 (nove) votos: 7 (sete) entendem que a decisão que confirma a sentença condenatória constitui novo marco interruptivo da prescrição. Os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, por sua vez, consideram que a decisão que confirma a condenação de Primeiro Grau ou diminui a pena imposta na sentença não interrompe o curso prescricional.

Com isso, a posição da Primeira Turma do STF tende a prevalecer.

“Até o momento, foram proferidos sete votos favoráveis à tese da interrupção do prazo de prescrição e dois votos que consideram que a decisão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a pena imposta na sentença não interrompe o curso prescricional.”

Segundo o Min. Alexandre de Moraes, as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal demonstram as situações em que o Estado não ficou inerte. “O Código não faz qualquer distinção entre acórdão condenatório inicial ou acórdão que confirma a condenação”. Assim, “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

Ele foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Faltam votar os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (que pediu vista).

Resumo: até o julgamento do HC 176.473, o STJ e a 2ª Turma do STF entendiam que o acórdão que confirma a sentença condenatória não interrompia a prescrição. A Primeira Turma entendia o contrário. No Plenário do STF a posição da Primeira Turma tem prevalecido até o momento. Aguardemos o desfecho do HC 176.473.

Observações:

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  • Sugestões de temas são sempre bem-vindas.

Abraço a todos.

Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.


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