
Por Rodrigo Leite
Este é um tema que gerou (gera!?) grande polêmica no âmbito do STJ e da doutrina.
Na vigência do CPC 1973, a Corte Especial do Superior entendia que “a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental” (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/10/2012).
No Fórum Permanente de Processualistas Civis, analisando o CPC/2015, foi aprovado o enunciado 551 com o seguinte teor:
“Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.”
Previa-se que o entendimento firmado na vigência do CPC 1973 iria permanecer.
A discussão, atualmente, reside em saber qual dispositivo do CPC 2015 deve prevalecer: se o art. 932, parágrafo único ou se o art. 1003, § 6º.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Tal posição vem sendo seguida recentemente pelo Tribunal, como nos julgados a seguir: AgInt no REsp 1818350/SC, DJe 10/03/2020; AgRg no AREsp 1539953/SP, DJe 27/02/2020.
Atualmente, compreende-se que o CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º (“O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”), e do seu art. 1.029, § 3º (“O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”) – vide AgInt no AREsp 1446668/RJ, DJe 02/03/2020.
O Supremo adotou posição semelhante no ARE 1237460 AgR/SP, DJ 16/12/2019.
Em resumo: sob a vigência do CPC/2015, a atual posição do STJ é a de que a tempestividade deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
Abraço a todos.
Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.