Uma mulher será indenizada por empresa de transportes coletivos e pelo município de Campo Limpo/PR por ter fraturado seu punho, após ter sido atingida pela porta do ônibus que estava superlotado. A decisão é do juiz de Direito Antônio José Carvalho da Silva Filho, da 1ª vara da Fazenda Pública de Campo Limpo/PR.
A requerente alega que ao entrar no veículo, foi obrigada a aguardar próximo à porta de entrada o deslocamento de outros passageiros, de modo a possibilitar sua movimentação no interior do veículo, em razão da superlotação. Salienta que, mesmo não havendo espaço para novos passageiros, o motorista parou no próximo ponto e abriu a porta de entrada, que a atingiu violentamente, causando a fratura de seu punho esquerdo.
Ainda segundo a autora da ação, apesar de ser prontamente socorrida, o trauma causou dores e a necessidade de cirurgia com a fixação de placa e parafusos. Mesmo realizando as sessões de fisioterapia prescritas, a requerente não recuperou todos os movimentos articulatórios do punho fraturado, ocasionando, ainda, limitação de movimentos.
Por esse motivo, além da empresa prestadora direta do serviço, a mulher entende que o município de Campo Largo é responsável em razão de ser obrigado à prestação do transporte público, o qual presta através do regime de delegação.
A autora sustenta que a fratura trouxe grave abalo emocional, em razão das dores, desgaste emocional e posteriores sequelas, em razão disso entende por caracterizada a existência de danos morais.
Defesa
O munícipio apresentou sua contestação alegando a necessidade de formação de “litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide” em face da prestadora do serviço. Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade passiva; a impossibilidade de inversão do ônus de prova pela aplicação do art. 6º, VIII, do CDC; no mérito, a inexistência de prova dos fatos alegados, razão pela qual ausente a prova do nexo causal. Entende por inexistente o dano moral, já que a parte autora não demonstra qual a lesão experimentada e tampouco o abalo moral que levaria à configuração do dano.
A requerida apresentou contestação alegando a culpa exclusiva da vítima, já que sem qualquer necessidade permaneceu nos degraus de acesso do coletivo, assumindo o risco dos danos experimentados. Segundo a requerida, embora a requerente alegue a superlotação, o relatório de bilhetagem do momento do acidente denota a utilização do coletivo por apenas 75 passageiro, número menor que a lotação prevista de 90 passageiros. Deste modo, não existe nexo de causalidade para a condenação pretendida. Salienta que nos termos do art. 739, do CC, o transportador não pode recusar passageiro, sendo que o passageiro deve submeter-se às normas estabelecidas pelo transportador constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, nos termos do art. 738, do CC. Com efeito, a requerente é a única responsável pela ocorrência do dano.
Decisão
No entendimento do juiz:
“A utilização de transporte público para a população que necessita do serviço não representa um ‘ato de escolha’ livre. Os compromissos rotineiros exigem do utente o embarque nos coletivos, mesmo em condições de lotação extrema. Ademais, é fato notório que os transportadores permitem que passageiros transitem em locais de risco, tais como os degraus próximos às portas.”
Ainda segundo o magistrado, no contrato de transporte, a obrigação do transportador é de fim, devendo transportar o passageiro até o seu destino sem quaisquer danos. “Assim, entendo pela existência do nexo de causalidade entre a ação da transportadora e os danos sofridos pela requerente.”
O juiz afirma ainda que a responsabilidade civil do município requerido subsiste. Deste modo, deve ele responder indiretamente pelos danos causados à requerente.
Sendo assim, o valor da ação foi fixado em R$ 20 mil. Segundo o magistrado:
“De nada adianta condenar a requerida ao pagamento de uma indenização módica. A condenação deve ser suficientemente sensível como forma de punição (sanção jurídica) com o intuito de fazê-la experimentar parcela da dor sofrida pelo requerente.”
Os advogados Julio Cezar Engel dos Santos e Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atuaram pela requerente.
- Processo: 0011269-78.2016.8.16.0026
Veja a decisão.
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