Por Rodrigo Leite
Este é um tema que vem sofrendo alterações nos últimos anos. Situações que, tradicionalmente, o Superior considerava como sendo de dano moral presumido (ou in re ipsa), atualmente, não são mais.
Percebo que essa modificação veio a partir de votos da Ministra Nancy Andrighi, uma das grandes formadoras de jurisprudência no âmbito do STJ.
O dano moral presumido, registre-se, é aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
Citamos abaixo situações em que o STJ considera como sendo de dano moral presumido:
- Recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1553980/MS);
- Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no AREsp 1061100/SC);
- Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1067536/RJ);
- Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1366770/SP);
- Violência doméstica (AgRg no REsp 1675698/MS);
- Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ);
- A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no REsp 1505692/RS);
- Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ).
Como dito acima, situações que no passado o STJ considerava como sendo ensejadoras de dano moral presumido, hoje não são mais.
Menciono dois exemplos clássicos: o atraso da entrega de imóvel e a perda ou o atraso de voo.
No caso de atraso de voo, o STJ atualmente entende que devem ser analisados os seguintes aspectos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros – ver nesse sentido o voto da Min. Nancy Andrighi no REsp 1584465/MG, julgado em 13.11.2018.
No AgRg no Ag 1410645/BA, julgado em 25.10.2011, o STJ considerava que o atraso de voo gerava dano moral presumido. Atualmente, devem ser atendidos os requisitos traçados no REsp 1584465/MG.
No caso do atraso de entrega de imóvel, o STJ tem considerado que haverá dano moral se o atraso for prolongado (no processo analisado, o atraso era de quase um ano) – ver AgInt no AgRg no AREsp 690.508/RJ.
Abraço a todos.
Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.