| 16 março, 2020 - 15:00

O abandono paterno autoriza a exclusão dos sobrenomes do pai no registro do filho?

 

O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro

Por Rodrigo Leite

Sim!

O nome é imutável. Essa é a regra.

Porém, como dito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.

O nome civil pode ser alterado na forma delineada pelos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

O nome somente pode ser alterado no primeiro ano após se atingir a maioridade (art. 56) ou posteriormente por exceção, motivadamente e por motivo justificável.

De acordo com o STJ, o abandono paterno é justo motivo apto a ensejar a supressão do sobrenome do pai.

Entendeu-se que se identifica justo motivo no pleito de supressão do patronímico paterno do nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

A decisão foi tomada no REsp 1.304.718/SP.

Abraço a todos.


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