Por Rodrigo Leite
Estamos diante de tema divergente na jurisprudência e também na doutrina.
Quem defende a inaplicabilidade alega, em linhas gerais, que o bem jurídico tutelado (Administração Pública) é indisponível e não comporta mitigações. Seguindo esse raciocínio, o STJ editou, na área penal, a Súmula 599:
”O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”
Assim, a essência desse enunciado seria aplicada às ações de improbidade.
Diz-se também que os princípios administrativos não se sujeitam a “quebrantamentos”. Ou se fere a moralidade, impessoalidade por inteiro, por exemplo, ou não. Não existiria ofensa pela metade ou em parte – nesse sentido é o voto do Ministro Herman Benjamin no REsp 892818/RS.
Quem defende a aplicação alega que o princípio da insignificância pode incidir a depender do caso concreto ou sobre qualquer bem jurídico (a análise é casuística, como se
disse) e, desde que se sigam as diretrizes traçadas pelo STF: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No âmbito do STF, STJ e do TJRN há decisões nos dois sentidos.
Admitindo a incidência da insignificância nas ações de improbidade: há decisão da 1ª Turma do STJ (REsp 1.536.895/RJ) e da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Não admitindo: há decisões da 2ª Turma do STJ (REsp 892818/RS), da 1ª Turma do STF e da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Os resumos anteriores podem ser acessados no www.justicapotiguar.com.br; basta digitar o meu nome.
Abraço a todos.
Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.