Segundo a redação literal do artigo 42, § 1º, do ECA, não.
Eis o dispositivo:
“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.”
Todavia, como sabemos, o Estatuto possui um princípio-matriz: o melhor interesse da criança ou do adolescente. A leitura do ECA deve passar pela análise desse princípio.
Em razão dele, o STJ tem, excepcionalmente, flexibilizado o artigo 42, § 1º, do ECA, para admitir a adoção por ascendentes.
Segundo a Corte, a flexibilização da regra do ECA exige a caracterização de uma situação excepcional.
Entre as condições para isso, o Ministro Luís Felipe Salomão, relator do último caso julgado pelo Tribunal sobre o tema na 4ª Turma, destacou a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: que o adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.
A análise será, pois, caso a caso.
As duas turmas de Direito Privado do STJ (3ª e 4ª) possuem precedentes na linha acima descrita.
No REsp 1.635.649/SP, a Terceira Turma considerou que “a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º, do ECA, sem as ponderações do ‘prumo hermenêutico’ do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas com o adotante vivendo, plenamente, esses papéis intrafamiliares.”
Em resumo: a lei veda, mas o STJ admite em casos excepcionais.
Os resumos anteriores podem ser acessados no www.justicapotiguar.com.br, basta digitar meu nome.
Abraço a todos.
Por Rodrigo Leite