A Secretaria da Administração e Recursos Humanos do Estado tem prazo de cinco dias, a partir de sua intimação, para atualizar a remuneração de um policial militar, relativa à graduação de Cabo, no nível correspondente, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
A decisão é resultado do julgamento de um Mandado de Segurança, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, o qual destacou que os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal não recaem em casos como o do recurso apreciado. Entendimento que vem sendo exercido pela Corte potiguar e por outros tribunais brasileiros.
“Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais”, esclareceu o desembargador.
De acordo com a decisão, o autor do Mandado de Segurança demonstrou a relevância do direito em questão, na medida em que não recebe a remuneração do cargo que ocupa. Aponta ainda não haver qualquer justificativa para continuar a receber subsídio de Soldado/PM se o ato de promoção do impetrante à graduação de Cabo/PM foi publicado no BG nº 007, de 13/01/2020, com efeitos retroativos a 25/12/2019.
(Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 0801901-40.2020.8.20.0000)
TJ RN