| 11 março, 2020 - 15:00

A indisponibilidade de bens na ação de improbidade pode recair sobre o bem de família?

 

Trata-se de medida com natureza cautelar e que visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu da ação de improbidade.

Foto: Arquivo

Por Rodrigo Leite

SIM!

A ação de improbidade permite a medida de indisponibilidade de bens.

Trata-se de medida com natureza cautelar e que visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu da ação de improbidade.

De acordo com o STJ, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.

Na Primeira Turma o Ministro Napoleão Nunes fica vencido quanto ao tema. Ele considera o bem de família como impenhorável e, portanto, indisponível. Na Segunda Turma, o entendimento é pacífico: pode recair sobre bens de família.

Não incide a cautelar de indisponibilidade de bens, todavia, sobre os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família.

Abraço a todos.

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.


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