| 2 março, 2020 - 08:36

Estado deverá liberar mercadorias retidas em posto fiscal

 

A determinação entendeu que houve a utilização de meio coercitivo como forma de coagir o pagamento do eventual tributo devido, o que é vedado nos tribunais superiores

Ilustrativa

Uma decisão liminar do desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do RN, determinou a imediata liberação de mercadorias apreendidas no Posto Fiscal de Carau/RN, retidas da Cruzeiro Optical Mix LTDA, empresa que atua no ramo do comércio atacadista de óculos, lentes, equipamentos e materiais óticos, artigos esportivos e souvenir, na cidade de Bayeux/PB. A determinação entendeu que houve a utilização de meio coercitivo como forma de coagir o pagamento do eventual tributo devido, o que é vedado nos tribunais superiores.

Os produtos foram recolhidos no Termo de Apreensão nº 104783, emitido no dia 5 de fevereiro de 2020, por entender a autoridade administrativa que a Nota Fiscal apresentada não ser idônea para comprovação da regularidade.

Segundo os autos, houve o condicionamento da liberação dos produtos ao pagamento de R$ 11.727 a título de imposto e R$ 9.772,50, gerando o crédito tributário no montante de R$ 21.499,50.

A decisão do desembargador Amílcar Maia destacou, contudo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a restrição de direitos como forma de compelir o pagamento de tributo, conforme as Súmulas nº 70 e 323, por meio das quais se define que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo ou a apreensão de mercadorias, por meios coercitivos, para pagamento de tributos.

O julgamento ainda destacou a presença do “periculum in mora” (risco de decisão tardia, perigo em razão da demora), diante da retenção das mercadorias, ato capaz de resultar no comprometimento do regular exercício das atividades da empresa, com a perda de venda das mercadorias apreendidas e que não há o risco de danos à Fazenda Pública, que poderá reaver eventuais prejuízos caso o Mandado de Segurança seja negado.

O desembargador ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.


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