A 16ª turma do TRT da 2ª região acresceu à condenação de uma empresa o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, excedentes da 4ª hora diária/20ª hora semanal, de forma não cumulativa, a advogada sem regime de contratação exclusiva. O colegiado reformou decisão por entender que a causídica faz jus à jornada do advogado empregado, prevista na lei 8.906/94.
A advogada ajuizou ação contra a empresa dizendo que foi admitida para exercer as funções de advogada júnior, sendo dispensada posteriormente sem justa causa. Dentre outros pedidos, postulou o recebimento de horas extras e seus reflexos.
O juízo de 1º grau deferiu o pedido de horas extras porque entendeu que havia o regime de dedicação exclusiva, de 8 horas. “O que ultrapassou, é jornada extraordinária. Não havendo controle de ponto, resta apena a prova oral”, disse o juízo singular.
Em grau recursal, a relatora Dâmia Avoli entendeu diferente. Ela verificou que a autora não tinha regime de dedicação exclusiva com a empresa, fazendo jus, portanto, no período em que atuou como advogada à jornada especial de quatro horas diárias e 20 horas semanais, prevista na lei 8.906/94.
“No quadro fático, inexiste previsão expressa da referida cláusula no contrato individual de trabalho da reclamante.”
Assim, a 16ª turma do TRT da 2ª região seguiu o entendimento da relatora para dar parcial provimento a fim de acrescer à condenação diferenças de horas extraordinárias (assim consideradas as excedentes da 04ª hora diária/20ª hora semanal, de forma não cumulativa), mais reflexos nos demais títulos contratuais e rescisórios.
A advogada Thamyres Santiago Barboza De Souza defendeu a trabalhadora.
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