| 19 fevereiro, 2020 - 09:08

Autor de falsa acusação de abandono de incapaz tem pena definida pela Câmara Criminal

 

De acordo com a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Currais Novos, o réu acionou a Polícia Militar alegando ter encontrado uma criança, supostamente em situação de abandono e na rua.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN deu provimento parcial a um recurso de Apelação movido pela defesa de Gildácio Anderson Ferreira Fernandes, condenado em primeira instância a uma pena de quatro anos e sete meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de denunciação caluniosa.

Reprodução

De acordo com a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Currais Novos, o réu acionou a Polícia Militar alegando ter encontrado uma criança, supostamente em situação de abandono e na rua. Contudo a informação foi rebatida pelos pais da criança, que comprovaram que havia deixado a criança com os pais do réu, padrinhos da criança, como habitualmente faziam. Segundo testemunho de conselheiros tutelares, Gildácio Anderson já havia manifestado seu interesse na guarda da criança e feito denúncias de que ela não seria bem cuidada pela mãe.

Voto

O órgão julgador redimensionou a pena aplicada a Gildácio Anderson para dois anos e quatro meses, ao desconsiderar como situação agravante que a intenção do delito era causar a perda da guarda da criança pelos genitores.

“Ora, da simples leitura dos excertos e após esmiuçar o contexto instrutório dos autos, não se concebe a segurança necessária para tal raciocínio, porquanto condizente com o íntimo dos pensamentos do acusado. Daí, não se mostra razoável manter as negativações em causa”, define a juíza convocada Neíze Fernandes, relatora do recurso, ao considerar os elementos atenuantes e agravantes para definir a nova dosimetria da pena.

“É certo de que existem indícios da pretensão obscura do acusado, mas o acervo probatório é precário para realizar tais afirmações, de forma que não pode o acusado ter a sua pena agravada com base em suposições (sobre a motivação de ficar com a guarda)”, acrescenta a relatora.

Com a redução da pena, também houve alteração do regime inicial para cumprimento, sendo determinado o regime semiaberto.


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