| 13 fevereiro, 2020 - 09:19

Decisão mantém nomeação de agentes comunitários em Natal

 

A decisão é relacionada a recurso movido pelo Ente público, que requer a modificação de decisão anterior, proferida pelo desembargador Expedito Ferreira

Reprodução

O Município de Natal terá que efetivar os atos decisórios formulados pelas Varas da Fazenda Pública de Natal, as quais determinam a nomeação de candidatos aprovados no concurso público para preenchimento de vagas no cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, no ano de 2015. A decisão é relacionada a recurso movido pelo Ente público, que requer a modificação de decisão anterior, proferida pelo desembargador Expedito Ferreira, o qual havia negado o pedido de suspensão da medida liminar, que manteve a convocação dos aprovados, definidos nas unidades de primeira instância.

“Nesse cenário, as alegações do recorrente não são suficientes para firmar juízo diverso daquele lançado quando do indeferimento da suspensão por esta Presidência, não restando evidenciado qualquer lesão ao Município, acaso não seja concedida a tutela pleiteada, mantendo-se, assim, os fundamentos para o indeferimento da contracautela”, enfatiza o relator do Agravo, desembargador João Batista Rebouças, presidente do TJRN.

Os desembargadores do TJRN mantiveram, desta forma, a decisão anterior do desembargador Expedito Ferreira, o qual manteve os atos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0829469-68.2017.8.20.5001; a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal no Mandado de Segurança nº 0841319-22.2017.8.20.5001, bem como a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no Mandado de Segurança de nº 0820028-63.2017.8.20.5001.

O julgamento do Pleno ainda enfatizou que a situação trazida aos autos não seria automaticamente transferida para outros casos e que os provimentos questionados foram deferidos ante a configuração da situação ensejadora para tanto, em estrita conformidade à orientação legal e jurisprudencial sobre a matéria, no âmbito dos Tribunais Superiores.

“Não ficou demonstrada nos autos a ocorrência de situações similares, de modo que entendo ausente a ocorrência de efeito multiplicador, sobretudo considerando que as alegações de pretensos e futuros impetrantes sobre o direito subjetivo a nomeação perpassa pelo crivo jurisdicional não afeto ao presente incidente. Trata-se de questão de fundo a ser tratada no processo principal ou na via recursal própria”, ressalta o voto do desembargador Expedito Ferreira, destacado na nova decisão do TJRN.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: