| 8 fevereiro, 2020 - 13:50

Fux rejeita ação sobre adotar salário de desembargador como teto para servidor

 

No último dia 24/1, quando estava no exercício da presidência durante as férias do STF, o ministro Fux tinha proferido o seguinte despacho na mesma ação:

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de relator, rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 646) na qual a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) pedia o reconhecimento da constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais que fixaram o salário de desembargador como teto único para os servidores do Executivo daqueles estados.

Reprodução

No último dia 24/1, quando estava no exercício da presidência durante as férias do STF, o ministro Fux tinha proferido o seguinte despacho na mesma ação: ‘‘A análise dos autos revela a não incidência dos requisitos autorizadores da excepcional competência funcional da Presidência do Supremo Tribunal Federal para decidir questões urgentes durante o recesso ou férias forenses (artigo 13, inciso VIII, ministro do Regimento Interno do STF)’’.

Agora, em despacho datado desta quinta-feira (6/2), ele ‘‘não conheceu’’ da arguição de descumprimento de preceito fundamental, rejeitando-a com base no entendimento de que a ADPF só é cabível quando forem esgotadas todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais.

No caso, como a controvérsia se refere a emendas a constituições estaduais, a iniciativa autorizaria a proposição de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), conforme assinala o despacho:

‘‘Dado o caráter objetivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental, seu cabimento deve ser aferido, via de regra, em face das demais ações de controle abstrato. É que, a princípio, uma decisão proferida no âmbito do controle de constitucionalidade difuso ou em qualquer ação subjetiva não tem o condão de provocar a eficácia geral de que se reveste o precedente da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

O caráter objetivo da arguição, ademais, revela-se pelo significado da solução da controvérsia submetida diretamente à Corte Suprema, qual seja, a proteção do ordenamento jurídico objetivo por meio da salvaguarda da Constituição Federal.

In casu, o arguente pede que ‘seja julgado procedente o pedido para dar interpretação conforme ao artigo 37, § 12, da Constituição Federal e apontar a constitucionalidade das emendas às constituições estaduais que fixaram o subteto único de desembargador para os servidores do poder executivo, inclusive procuradores e professores, mesmo quando a respectiva emenda teve iniciativa de parlamentar, facultando aos municípios a mesma previsão nas suas leis orgânicas’.

Saliento que a discussão a respeito do sentido e alcance de norma constitucional derivada é questão que pode ser veiculada em ação declaratória de constitucionalidade’’.

JOTA


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