| 30 janeiro, 2020 - 15:23

Não se aplica o princípio da insignificância aos processos de improbidade administrativa, decide TJRN

 

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, de forma unânime, rejeitaram Embargos de Declaração interpostos pelo ex-prefeito de Extremoz, Enilton Trindade

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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, de forma unânime, rejeitaram Embargos de Declaração interpostos pelo ex-prefeito de Extremoz, Enilton Trindade. O ex-gestor questionou pontos do acórdão proferido pelo órgão julgador, o qual deu provimento parcial a um recurso de Apelação do ex-gestor contra sentença de 1º Grau que o condenou pela prática de improbidade administrativa.

Os julgadores de segunda instância entenderam que ocorreu lesão do réu/recorrente ao patrimônio público por este não ter atuado para a execução de título oriundo do Tribunal de Contas do Estado, conduta que prejudicou o erário de Extremoz.

No julgamento dos Embargos de Declaração, a 3ª Câmara Cível salientou que não procede a alegação, apresentada pelo ex-prefeito, de que deveria ter sido aplicado o princípio da insignificância ao caso – o valor que gerou lesão ao erário é de R$ 3.084,63 (valor obtido em maio de 2018). O julgamento destacou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não incide o princípio da insignificância nas ações de improbidade administrativa.

“O bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir ‘só um pouco’ de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade”, diz trecho do voto do juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do caso.

O acórdão recorrido anotou que “o então prefeito tinha o dever e a obrigação de executar ou cobrar o Sr. Francisco Vicente da Silva e não o fez. Assim, entendo que cometeu ato de improbidade administrativa, por lesão ao erário, ao agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda (art. 10, X, LIA) e conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais (art. 10, VII, LIA)”.

Os desembargadores salientaram que o embargante é parte legítima para a demanda, pois enquanto prefeito da cidade de Extremoz, tinha o dever de adotar as providências necessárias para que a execução ocorresse. Mas, mesmo assim, por dolo ou culpa grave nada fez.

A 3ª Câmara também destacou que o Ministério Público, inegavelmente, tem interesse na demanda, pois de acordo com o art. 129, III, da Constituição Federal, cabe ao órgão fiscal da lei a proteção ao patrimônio público. “Logo, diante da conduta do agente público de não executar o título executivo que beneficiaria o ente federativo que governava, o Ministério Público deve atuar, como atuou, para proteger o interesse público”, destaca a decisão.


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