Na mesma decisão liminar que suspendeu a implementação do juiz das garantias, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, também flexibilizou o prazo para realização das audiências de custódia e contrariou o próprio voto sobre a questão. A incongruência foi apontada na coluna da semana passada de Aury Lopes e Alexandre Morais da Rosa.
“Em resumo, tendo o plenário referendado, por maioria, o voto do ministro, julgando improcedente o pleito de inconstitucionalidade na ADI 5.240, a razão forte (ratio decidendi), muito bem delineada no voto do ministro Luiz Fux, deveria ser observada na análise da medida cautelar na ADI 6.299, sob pena de a decisão do plenário ser revogada por medida cautelar individual, sequer superando os argumentos anteriores. O artigo 310, § 4º, do CPP, apenas impediria a enxurrada de Reclamações Constitucionais que aportam ao STF mensalmente”, diz trecho da coluna.
Também em artigo na ConJur desta segunda-feira (27/1), o jurista Lenio Streck afirma que os argumentos do ministro não convencem. “Tipicamente foi uma decisão que se enquadra no conceito de ativismo. Ao contrário de algumas teses e estatísticas que circulam misturando conceitos de judicialização e ativismo — que venho criticando — essa decisão é de caderninho”, resume.
Para o advogado criminalista David Metzker,a decisão de Fux não deve ser referendada pelo Plenário do STF. “Entendo que soa contraditória a decisão liminar do Ministro Fux nas ADI’s 6298, 6299, 6300 e 6305, quando analisada conjuntamente com a ADI 5.240. De acordo com plenário do STF, que referendou o voto do relator, que era o próprio ministro Fux, na ADI 5.240, deve se cumprir o prazo de 24 horas para apresentação do preso, somente podendo alargar este prazo caso haja motivação idônea, trazendo até mesmo exemplos do que poderia ser essa motivação, o que vai totalmente de encontro ao voto do próprio ministro.”
Já o advogado Daniel Bialski lembra que qualquer ministro, desembargador ou juiz pode voltar atrás de um entendimento. “Ele implementou e complementou a liminar que o ministro Dias Toffoli já havia dado. Não vejo qualquer tipo de abuso, contradição ou até desrespeito a normas internas do STF”, diz.
O criminalista Welington Arruda, por sua vez, tem uma opinião contundente a respeito da matéria. “A segurança jurídica no Brasil já é absolutamente questionável. Muitos entendem sequer existir, e o ministro Fux conseguiu jogar uma pá da cal sobre qualquer fio de esperança de retomar a credibilidade tanto suplicada por advogados, investidores e a própria sociedade. Em tese nada impede que o ministro, monocraticamente, decida de forma diferente do colegiado, muito embora seja evidente que não deveria”, afirma.
A flexibilização do prazo para audiência de custódia é um grande erro na opinião do advogado Willer Tomaz. “Há sempre um grave equívoco quando a flexibilização recai sobre o direito à liberdade de locomoção do indivíduo. A observância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia é um dever decorrente da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, e tem por objetivo aferir, imediatamente, a legalidade da prisão.”
O criminalista Fernando Parente diz acreditar que a decisão tirou direitos do cidadão. “Além das contradições do relator, ministro Fux, com votos diferentes, para além de uma afronta à própria decisão colegiada do STF, a nova decisão dele demonstra uma interferência desarrazoada do judiciário a partir do pressuposto de dificuldades de implementação da audiência de custódia no país inteiro. Algo que não veio concretamente demonstrado, é apenas uma mera suposição, sem embasamento.”
Por fim, João Paulo Boaventura classifica a decisão como simplista. “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, ratificados e internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, determinam que o preso seja conduzido, sem demora, à presença de um juiz.
O prazo de 24 horas não é novidade, pelo contrário, decorre de duas normas processuais, quais sejam, as previstas nos artigos 306, § 1º, e 660, caput, do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou a sua viabilidade no julgamento da ADPF 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e da ADI 5.240, esta última relatada pelo próprio ministro Fux em 2015. A recente decisão monocrática fez tábua rasa das decisões colegiadas proferidas em controle concentrado de constitucionalidade”, finaliza.
Conjur