| 6 janeiro, 2020 - 17:35

Ingratidão de ex-mulher enseja devolução de bens doados, diz TJ-RS

 

As ofensas foram dirigidas pessoalmente ao autor, dadas ao conhecimento de terceiros e expressas até em mensagens de e-mail.

O inciso III do artigo 557 do Código Civil diz que o doador pode revogar a doação por ingratidão se o donatário o caluniou ou o injuriou gravemente. Assim, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou procedente ação revocatória movida por empresário que foi alvo de calúnias e acusações  graves por parte da ex-esposa após o divórcio e o ato da doação de bens.

Reprodução

Segundo depoimentos tomados pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, o autor foi retratado como “golpista”, “sujo”, “ladrão”, “estelionatário”, “louco”, “indecente”, “desprezível”, “mau caráter”, “animal estúpido”, “fujão”, “covarde”, entre outros qualificativos pouco recomendáveis à moral de alguém. As ofensas foram dirigidas pessoalmente ao autor, dadas ao conhecimento de terceiros e expressas até em mensagens de e-mail.

Conduta desrespeitosa
Ante as provas robustas trazidas aos autos, a juíza Magali Wickert de Oliveira disse que foi demonstrado o comportamento desrespeitoso da donatária – a favorecida com as doações – após a dissolução da união conjugal. Ou seja, ficou claro o chamado animus injuriandi, com cristalina intenção de degradar a moral do doador.

‘‘Com efeito, as ofensas perpetradas pela ré em muito sobejam a eventual beligerância existente entre cônjuges, na medida em que culminam em imputação de crimes e graves ofensas à honra subjetiva do autor, constituindo-se em típico ato de ingratidão previsto no artigo 557, III, do CC, estando as alegações do autor alicerçadas em provas inequívocas que autorizam a medida extrema de desconstituição das doações’’, escreveu na sentença.

Em adendo aos fundamentos da sentença, o relator que negou apelação da ré no TJ-RS, desembargador Pedro Celso Dal Prá, registrou que as ofensa à dignidade e ao decoro do autor de ação anulatória foram dirigidas quando encerrado o processo de divórcio.

Remédios processuais
“De outro lado, não tem o relevo almejado a alegação de que a apelante não poderia quedar-se silente diante de ‘saques indevidos’, que teriam ocorrido pelo apelado nas contas da empresa, ou, ainda, que teria agido em legítima defesa, pois que, se danos à administração da empresa foram efetivamente provocados pelo autor, dispunha, a ré, dos remédios processuais previstos na legislação vigente, com vista à sua reparação”, fulminou no acórdão.

Ao fim e ao cabo, com o reconhecimento dos atos de ingratidão, a donatária ré foi condenada a devolver 50% de um imóvel localizado em Cachoeira do Sul, 50% de um imóvel na praia do Imbé (Litoral Norte do RS) e 49% das quotas da empresa de construção civil, pertencente ao ex-esposo.

Conjur


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