O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação na qual se aponta ofensa à autoridade da decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC, que determinou audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do momento da prisão.
A reclamante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não observou o pronunciamento do STF, com eficácia erga omnes, ao restringir, por meio da Resolução 29/2015, a audiência de custódia às hipóteses de presos em flagrante delito.
Alega que, independente do título prisional, o preso deve ser apresentado, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial. Requer a procedência da reclamação a fim de que seja determinada, ao TJ-RJ, a organização da audiência de custódia para as demais hipóteses de prisão.
Na decisão agravada, o ministro Edson Fachin negou seguimento à reclamação, por compreender não configurada a imprescindível aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Ponderou que o STF, ao julgar a ADPF 347 MC, fixou a obrigatoriedade da audiência de custódia apenas para os casos de prisão em flagrante.
Além disso, embora o Colegiado tenha determinado “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”, não afirmou a necessidade dessa providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Conjur