O procurador-geral, Augusto Aras, requereu ao Supremo o desprovimento de Recurso Extraordinário, apontado como paradigma de repercussão geral, sobre a competência para processar e julgar as demandas nas quais sejam discutidos o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos sob o regime estatutário.
De acordo com o PGR, compete à Justiça do Trabalho a análise da temática em questão, não devendo ser permitido o recolhimento compulsório de contribuição sindical destes servidores, em respeito ao artigo 114, III, da Constituição, com redação atribuída pela EC 45/2004, e ao direito à livre associação sindical conferida pela Carta de 1988 ao servidor público civil.
As informações foram detalhadas pela Secretaria de Comunicação Social no site da PGR. No caso concreto, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe) impetraram mandado de segurança em face de ato do defensor público do Amazonas.
O pedido tinha por objetivo obter a determinação judicial para o recolhimento da contribuição sindical dos servidores vinculados à Defensoria Pública do Estado, com o respectivo repasse dos valores, referentes a 2015, à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e à Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais.
O Tribunal de origem determinou a remessa dos autos à Justiça especializada, confirmando entendimento de que, após a Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas ao tema.
Contra essa decisão, as duas entidades, CSPB e Fenasempe, se insurgiram por meio de recurso extraordinário.
Para o chefe do Ministério Público Federal, o recurso não deve prosperar, uma vez que a nova redação do artigo 114 da Constituição amplificou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
“De fato, a EC 45/2004 trouxe significativas mudanças na competência material da Justiça do Trabalho, constituindo-a como verdadeiro ramo do Judiciário vocacionado à tutela especializada do trabalho humano”, ponderou Augusto Aras.
Ele se manifesta pelo desprovimento do recurso, e sugere a fixação da seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, III, da Constituição, com redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as demandas de direito sindical nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuições devidas às entidades associativas sindicais pelos servidores públicos civis, aos quais a Constituição garantiu o direito à livre associação sindical (art. 37, VI).”
Estado de Minas