| 26 dezembro, 2019 - 13:40

Estado não é ‘Papai Noel’, afirma juiz ao negar Benefício de Prestação Continuada

 

Juiz argumentou que idoso tem casa e veículo próprios, além de viver com mulher e neta, que possui renda

papai noel
Crédito: Pixabay

“O Estado não é a panaceia para todas as necessidades das pessoas, que precisam assumir suas responsabilidades individuais e sociais. Não há falar-se em Estado Papai Noel, e hoje não há país no mundo que não enfrente a gravíssima situação de envelhecimento da população, retração das receitas pela diminuição das contribuições incidentes sobre relações de emprego, cada vez mais raros na sociedade tecnológica, sem falar nas expectativas talvez exageradas da população em relação à função do Estado”.

Assim o juiz federal Rodrigo Zacharias, convocado para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), finalizou a decisão com a qual negou provimento à apelação de um idoso que requeria o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O benefício, segundo o artigo 20 da Lei 8.742/93, garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Segundo o magistrado, o critério da miserabilidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 — “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” — não impede o juiz de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.

Por isso, o juiz apresentou parâmetros próprios que utiliza na análise individual de cada caso relacionado ao BPC:

“a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis;

b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo são miseráveis;

c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo
deixam de ser miseráveis;

d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal) não são miseráveis”.

No caso concreto, o homem possuía mais de 65 anos, mas não comprovou a condição de miserabilidade, segundo estes critérios. Isto porque ele vive com a esposa, que recebe benefício no valor de um salário mínimo, e com uma neta que tem renda própria.

Além disso, tem casa própria com 3 quartos, um Volkswagen Gol 1992, e três filhos, que têm o dever de sustento dos pais, previsto no art. 1.696, do Código Civil.

Assim, o juiz entendeu que não há que se falar em vulnerabilidade social porque o homem tem acesso aos mínimos sociais. “É de se observar que o benefício assistencial, não tem por fim a complementação da renda familiar ou de proporcionar maior conforto, mas destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria”, argumentou o magistrado.

A concessão indiscriminada de benefícios assistências, disse o juiz, geraria graves distorções no sistema de seguridade social. “A facilidade da garantia da justiça gratuita gera nesses casos terrível litigiosidade, pois se mostra mais fácil ao cidadão buscar no INSS o que a família, a sociedade e a conduta individual deve garantir. A hipótese, portanto, é de caso de proteção social baseada na responsabilidade individual e na família”, escreveu.

O caso tramita com o número 5705363-26.2019.4.03.9999.

JOTA


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