Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram provimento aos recursos movidos pelo Ministério Público e por uma ré, então servidora estadual, a qual foi condenada após participação em um esquema com outras servidoras públicas, em dezembro de 2008, que, indevidamente, deferia o pagamento de Pedidos de Concessão de Diárias (PCDs) no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP).
De um lado, o MP pedia a reforma da sentença, no que se relaciona à absolvição de outras duas mulheres envolvidas – Maílde Alves de Oliveira e Célia Maria Bulhões – e uma das que foram condenadas – Dayse Maria Nóbrega Silva – pleiteava, de igual modo, a mudança no julgamento. Contudo, nenhum dos argumentos foi acolhido no órgão julgador.
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Na sentença inicial, tanto as absolvições, quanto às condenações aplicadas foram voltadas aos crimes dos artigos 313A do Código Penal, que consiste em inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados; artigo 314, que reza sobre o extravio de livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo ou sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, bem como o artigo 71, que existe quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
No recurso, as rés Clélia Rejane Costa da Silva e Dayse Maria Nóbrega Silva foram condenadas a reparar o prejuízo causado no importe de R$ 5.580, bem como foi determinada a perda do cargo, função pública e/ou mandato eletivo exercido pelas sentenciadas.
A Câmara, para os argumentos do Ministério Público, na Apelação Criminal n° 2017.003553-1, definiu que não existiu provas suficientes para reformar a absolvição de alguns envolvidos, e, no mesmo recurso, quanto às alegações da ré Dayse Maria, o órgão acrescentou que, embora o crime em questão (peculato eletrônico) só possa ser praticado pelo funcionário público autorizado, por se tratar de um crime funcional com exigência específica, é possível que funcionários diversos do titular da senha também respondam pelo crime, visto que é possível enquadrá-los na regra prevista no artigo 30 do Código Penal, o qual discrimina que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.
“Diante da análise dos autos, restou comprovada a existência de um esquema criminoso para a apropriação indevida de diárias no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do norte, restando evidente que as rés Clélia Rejane e Dayse Maria Nóbrega Silva, utilizando-se da senha do Secretário Adjunto do Órgão, autorizavam a concessão de diárias, que eram recebidas por intermédio das contas-correntes das acusadas”, ressalta a relatoria do voto.
A decisão ainda enfatizou que os vestígios das fraudes foram verificados nos Pedidos de Concessão de Diária, bem como nos relatórios de viagens, todos montados falsamente para legitimar a concessão das diárias e que o próprio magistrado, em audiência, destacou que, de “forma grosseira”, é possível identificar que as assinaturas atribuídas à Célia Maria Bulhões não correspondiam com a veracidade.
Câmara Criminal do TJRN mantém sentença sobre esquema fraudulento de diárias na SESAP | Blog do BG
28/11/2019 às 11:30[…] de Diárias (PCDs) no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP). Matéria completa aqui no Justiça […]
Anônimo
28/11/2019 às 13:15[…] de Diárias (PCDs) no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP). Matéria completa aqui no Justiça […]