| 24 outubro, 2019 - 17:00

Justiça julga improcedente ação de ex-prefeito de Guamaré que teve contas desaprovadas pelo TCE

 

O ex-prefeito de Guamaré, José da Silva Câmara, ajuizou a ação judicial querendo a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas do Estado

Foto: Reprodução

O Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas 2, 4 e 6 do CNJ julgou integralmente improcedente a pretensão do ex-prefeito de Guamaré, José da Silva Câmara, em uma ação judicial que visava obter a desconstituição dos julgamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) em dois processos que desaprovaram as suas contas. Para o Núcleo, não houve defeito formal nos procedimentos do TCE atacados, tampouco qualquer evidência de julgamento de mérito de forma absurda.

O ex-prefeito de Guamaré, José da Silva Câmara, ajuizou a ação judicial querendo a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregulares as contas prestadas por ele, fato que lhe impôs, por ocasião do julgamento, as penalidades de ressarcimento de valores ao erário e multa. Por isso, tentava obter na Justiça a desconstituição dos julgamentos nos processos 4046/97 e 4383/97.

Para tanto, afirmou que a competência do TCE seria tão somente para auxiliar a análise das contas, as quais haveriam de ser julgadas pela respectiva Câmara Municipal e defendeu a insubsistência de justa causa para a aplicação das cominações dos respectivos acórdãos, por serem meras irregularidades formais.

O Estado do Rio Grande do Norte, ente ao qual está vinculado a Corte de Contas impugnou de forma especificada todos os pedidos, em especial, defendendo a regularidade formal de todo o procedimento de julgamento de contas e a impossibilidade de o Judiciário conhecer do mérito administrativo do julgamento. Para tanto, juntou cópia dos processos em discussão.

Para o Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas do CNJ, no caso em discussão, a análise do processo administrativo que foi anexado aos autos resulta na inafastável conclusão de que a condenação definitiva do autor pelo TCE resultou de processos formalmente perfeitos, garantido (e exercitado) o direito à ampla defesa, bem como, não foi observado na análise ou conclusão dos acórdãos qualquer vício hábil a caracterização de um julgamento absurdo, pelo que entendeu estar evidenciada a integral improcedência da demanda judicial.


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