A Justiça de MG condenou advogado a ressarcir cliente que pagou por serviços jurídicos não prestados. No caso, a Turma Recursal considerou que conversa do WhatsApp entre o causídico e o autor comprova o pagamento.
O autor narrou que contratou serviços advocatícios para propor ação contra a fundação em que trabalha como funcionário público. Disse que combinou o pagamento de R$ 5 mil, tendo pago R$ 2.500 – mas que a ação nunca foi ajuizada. O advogado, por sua vez, sustentou que não haveria comprovação do pagamento de R$ 1 mil além da entrada de R$ 1.500, narrado na inicial.
Em 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenando o causídico a restituir ao autor o valor de R$2,5 mil.
A relatora Mariana de Lima Andrade, ao analisar os recursos de ambas as partes, consignou que não há que se falar em exceção do contrato não cumprido, uma vez que o promovente não pleiteia o cumprimento do contrato, mas sim sua rescisão. Conforme a relatora, o pagamento de R$1,5 mil restou inconteste, sendo que o promovente sustenta ter pago também a quantia de R$1 mil, o que é contestado pelo réu.
“Assim, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor demonstrar o pagamento da quantia, o que foi feito pelas conversas de WhatsApp, uma vez que o promovente não negou o pagamento desta quantia, mas tão somente exigiu o pagamento do restante.”
(imagem extraída da decisão)
Como o réu não comprovou a realização dos serviços, concluiu a relatora, a restituição do autor é devida. A decisão da turma foi unânime e transitou em julgado.
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