A juíza Maria Nadja Cavalcanti, do Juizado Especial Cível de Currais Novos, condenou o Município a pagar valores devidos a uma empresa, contratada para locação de máquinas de limpeza, conforme os valores evidenciados nas ordens de compra. A contratada realizou serviços em um aterro da cidade e deverá receber a quantia de R$ 24.624,00, com correção monetária.
Conforme consta no processo, a empresa demandante foi vencedora em processo licitatório na modalidade tomada de preços, em 2012 e apesar do serviço devidamente prestado, o Município permaneceu inadimplente. Em sua defesa, a Prefeitura “defendeu a improcedência da demanda face a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor”.
Entretanto, de acordo com a magistrada Maria Nadja Cavalcanti, “caberia à parte ré comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil”. Entretanto, aponta que a parte demandada não apresentou “qualquer documento comprobatório do pagamento dos títulos cobrados, nem mesmo outro documento que possa desvirtuar o direito autoral”.
A juíza ressaltou, por outro lado, que a empresa demandante juntou documento denominado “nota de liquidação”, assinado pelo secretário municipal de Administração, o qual “é suficiente para demonstrar que a empresa autora foi vencedora em processo licitatório, comprovando a prestação dos serviços na área de limpeza pública”.
Além disso, a magistrada Maria Nadja Cavalcanti frisou que a observância aos “procedimentos inerentes às despesas públicas deve ocorrer para garantir a lisura, a moralidade, a isonomia e a legalidade na gestão pública”, e não como um instrumento de proteção antiético e abusivo da Administração para eximir-se do pagamento de uma obrigação contraída.
De modo que também não seria suficiente “o argumento de que o regramento legal não fora plenamente observado”, fato que na prática poderia ser convertido “em escudo ilícito a favor da prática de arbitrariedades pelos gestores e violação ao fim primordial e único do ato normativo, qual seja, o atendimento ao interesse público primário”, destacou a decisão.