Troca de e-mails e mensagens de WhatsApp comprovam pagamento de parte do valor de aquisição de estabelecimento comercial. Assim considerou a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, que condenou empresários ao ressarcimento em dobro de parte da quantia cobrada em ação.
Os empresários ajuizaram ação de cobrança contra os compradores do estabelecimento comercial. Os réus, por sua vez, afirmaram que os autores estavam cobrando dívida já paga.
Em 1º grau, o juízo julgou a ação parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento de R$ 19,8 mil. Contudo, entendeu que parte da dívida alegada na ação já estava, de fato, quitada. Assim, acolheu pedido contraposto para condenar os autores ao pagamento em dobro de valores exigidos em duplicidade na demanda, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Contra a decisão, foram interpostos recursos.
Relator no TJ/SP, o desembargador Azuma Nishi votou por dar provimento ao recurso dos autores para reconhecer o direito às receitas auferidas até a data da transmissão da posse do estabelecimento. Quanto ao valor cobrado, o magistrado pontuou que “dúvida não há de que a prova de pagamento, por excelência, é o recibo da quitação”. “Nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios.”
O relator considerou que e-mails, conforme documentos que os réus juntaram aos autos, foram encaminhados à esposa de um dos autores, nos quais os compradores comprovavam a realização do pagamento por meio de transferências bancárias. Segundo o magistrado, mensagens de aplicativo em que as partes combinavam valores e datas para a retirada, bem como depoimentos de testemunhas, confirmaram a ida do autor da ação ao local combinado para o recebimento dos valores.
Assim, ao analisar o conjunto probatório, destacou ser “forçoso concluir que individualmente considerados, tratam-se de indícios, mas a análise global indica, com elevada segurança, que o pagamento foi efetuado de acordo com o quanto alegado pela defesa”. “Aliás, os autores sequer arrolaram uma das TED feitas pelos réus, o que corrobora a má-fé na cobrança”, acrescentou.
O relator considerou ser inarredável a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
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