A 11ª câmara Cível do TJ/RJ reformou sentença que condenou um hotel a pagar direitos autorais ao Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição por músicas tocadas em aparelhos de televisão e rádio nos quartos dos hóspedes.
De acordo com o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, relator, o quarto de hotel é “a extensão da moradia do hóspede” e a programação que ele escolhe assistir não está sob responsabilidade do estabelecimento.
Caso
Na ação, o Ecad alegava que o hotel não pagava previamente direitos autorais pela reprodução de músicas em aparelhos de rádio e televisão que estavam dentro do quarto dos hóspedes e chegou, inclusive, a pedir que os aparelhos fossem retirados por ordem judicial.
Em 1ª instância, parte do pedido foi acolhido e o hotel foi condenado a pagar o valor de R$ 21.599,20 ao Ecad.
Ao analisar os recursos, o relator destacou que a súmula 63 do STJ define que qualquer estabelecimento comercial deve pagar direitos autorais pela retransmissão de músicas.
Porém, de acordo com o magistrado, esse entendimento deve ser revisto por não estar alinhado à lei 11.771/08, que define a natureza jurídica do quarto de hotel como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, sendo meio para a oferta de alojamento temporário.
“O quarto de hotel é a extensão da moradia do hóspede, que busca o abrigo e o conforto e a privacidade proporcionados, e, no quarto do hotel a programação que ele assiste não está definida pelo hotel, mas sim pelas emissoras de rádio e televisão, que colocam à disposição do expectador a programação para ser escolhida.”
Desta forma, para o relator, o uso da televisão e do rádio pelos hóspedes não configura fato gerador para pagamento de direito autoral, uma vez que “tal pagamento já foi arcado pela emissora de rádio ou de televisão, ficando caracterizada a cobrança um bis in idem e enriquecimento sem causa”.
Com este entendimento, a turma negou provimento ao recurso do Ecad e reformou integralmente a sentença.