Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN rejeitaram, parcialmente, denúncia movida pelo Ministério Público Estadual contra um homem acusado de praticar violência doméstica contra a companheira e submeter os filhos a constrangimento, em crime previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o órgão julgador, não ficou devidamente comprovado o dolo, no que se relaciona ao segundo delito.
Desta forma, o julgamento manteve o que foi decidido pelo 2º Juizado da Violência Doméstica de Natal.
No recurso, o MP alegou que o denunciado praticou violência doméstica contra sua companheira na presença dos filhos menores de idade, o que configura também violência psicológica, a qual estavam sob sua guarda e vigilância.
Segundo a Câmara Criminal, contudo, a peça acusatória não demonstra a vontade ou a intenção deliberada do recorrido em submeter seus filhos a vexame ou constrangimento e, ainda que os menores tenham presenciado as agressões sofridas por sua genitora, não foi evidenciado nos autos o dolo específico de causar aos filhos o constrangimento ou a humilhação, uma vez que todos os fatos ocorreram no mesmo momento.
De acordo com o órgão julgador, mesmo que fosse caracterizada a conduta dolosa, é preciso destacar que a denúncia também não trouxe elementos mínimos que indicassem que a “incolumidade psíquica” das crianças tenha, de fato, sido violada.