O desembargador Virgílio Macêdo Jr. concedeu decisão liminar determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento imediato de duas parcelas vencidas de um contrato de transporte escolar rural celebrado com o Município de Pedro Avelino. Foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil em caso de descumprimento da decisão. A mesma penalidade foi imposta para as parcelas vincendas, caso volte a ocorrer inadimplemento por parte do Estado.
Conforme consta no processo, o município contratado vem cumprindo normalmente sua parte no acordo, desde fevereiro deste ano, transportando alunos da zona rural matriculados na rede pública estadual de ensino. Todavia, o Estado não fez o pagamento dos valores referentes às parcelas dos meses de junho e agosto, no valor de R$ 29.360,10, cada.
Ao analisar o pedido liminar, o relator acentuou em sua decisão que “se não for concedida a medida de urgência, haverá grandes prejuízos para coletividade com a paralisação dos serviços para os alunos que carecem desse tipo de transporte”.
Em sua fundamentação, o magistrado de 2º Grau levou em consideração o princípio da segurança jurídica, explicando que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige requisitos específicos para concessão da liminar em antecipação de tutela, pois tal “benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais”. Tais requisitos são “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme disposição da lei processual.
Ainda de acordo com a decisão, a probabilidade do direito está presente porque, de fato, o autor comprovou a obrigação assumida pelo ente público, trazendo aos autos o Termo de Adesão nº 407/2019, referente ao programa estadual de transporte escolar rural. E a parte demandada, por sua vez, apresentou apenas o “cumprimento do repasse das parcelas de convênios anteriores, relativos aos anos de 2016 a 2018, que não fazem parte dos limites objetivos desta ação”.
Em relação ao perigo de dano, este também foi considerado devidamente fundamentado, em razão da possibilidade de prejuízo decorrente da ausência do serviço de transporte aos alunos residentes na zona rural “inviabilizando o exercício do direito à educação de tais estudantes”.