Os desembargadores do Tribunal de Justiça do RN declararam a nulidade por inconstitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 10.306/2018 e, por vinculação, do Decreto nº 27.676, de 5 de janeiro de 2018, apenas no que diz respeito à adesão ao programa de recuperação de créditos lançados pelo Tribunal de Contas do Estado, por afronta ao princípio da separação dos Poderes.
A lei foi promulgada e publicada em janeiro de 2018 e instituiu o programa de recuperação dos créditos lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema); pela Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania (Sejuc), por intermédio do Procon/RN; e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), inscritos ou não em dívida ativa.
Contudo, para o TCE/RN, a lei autorizou a redução dos créditos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, em até, 60% e 70%, respectivamente, a incidir sobre o principal, correção monetária e demais acréscimos legais, o que resultou na inconstitucionalidade, tanto formal como material da norma, por dizer respeito à ingerência indevida do então chefe do Poder Executivo na autonomia do Tribunal de Contas estadual.
“A lei revela-se contrária à ordem constitucional tanto porque instituiu programa concessivo de descontos sobre as multas aplicadas nos procedimentos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal de Contas, inclusive dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal para fins de adesão ao programa, como porque, ao assim proceder, reduziu sensivelmente a efetividade da própria atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas Estadual, que tem suas sanções pecuniárias reduzidas do percentual de 60 e 70 %, quando se trate de crédito tributário inscrito ou não-inscrito na dívida ativa, respectivamente”, explica o relator, o desembargador Virgílio Macêdo Jr.
A compreensão, segundo o julgamento, a respeito da inconstitucionalidade da norma estadual é corroborada pelas razões invocadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4418/TO, proposta Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, contra ingerência do governador do Estado do Tocantins e da Assembleia Legislativa do mesmo Estado.
Desta forma, o Pleno reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos impugnados da Lei Estadual, por entender também como ausentes as razões de suposta segurança jurídica ou de excepcional interesse social que sugiram a modulação de efeitos prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, devendo os efeitos da declaração operarem, como de regra, “ex tunc”, alcançando as adesões realizadas ao REFIS antes mesmo da suspensão operada por força da concessão da medida cautelar nesta ação.