| 4 setembro, 2019 - 21:16

2ª Turma do STF mantém condenação de envolvidos em esquema de superfaturamento no Detran-RN

 

Os envolvidos foram condenados pelos crimes de peculato, falsificação de documento e dispensa ilegal de licitação

Foto: Divulgação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (3), o julgamento da Ação Originária (AO) 2093, por meio do qual sete condenados por envolvimento em esquema de superfaturamento na compra de livros pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran-RN) recorreram da sentença aplicada pela Justiça Estadual. Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pelo provimento parcial das apelações.

De acordo com os autos, em 2002, o Detran-RN contratou a empresa Elias Avelino dos Santos para a aquisição de 32.108 livros de educação para o trânsito, a serem fornecidos por uma editora. Ficou comprovado que a autarquia estadual pagou R$ 28 por exemplar, quando o preço unitário era de R$ 7,50, e que, mesmo pagando por 32 mil livros, só havia recebido 14.684. O valor superfaturado foi dividido entre os integrantes do esquema, com prejuízo ao erário, em valores da época, de aproximadamente R$ 800 mil.

Os envolvidos foram condenados pelos crimes de peculato, falsificação de documento e dispensa ilegal de licitação. A apelação chegou ao Supremo porque mais da metade da composição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte se deu por impedida ou suspeita de atuar no processo (artigo 102, inciso I, alínea “n”, Constituição Federal).

Penas

O colegiado acolheu parcialmente a apelação para retirar do crime de peculato a majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal em relação a Joumar Batista, Rogério Jussier, Valter Sandir, Welbert Accioly. O Detran, autarquia pertencente à administração pública indireta, não se encontra no rol previsto no dispositivo legal, que prevê aumento de pena quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.

As penas relativas ao crime de peculato ficaram fixadas nos seguintes patamares: 4 anos e 6 meses de reclusão e 70 dias-multa para Joumar; 6 anos de reclusão e 85 dias-multa para Rogério Jussier; 5 anos de reclusão e 80 dias-multa para Valter Sandi; e 5 anos e 6 meses de reclusão e 85 dias-multa para Welbert. Os corréus condenados pelos crimes de inexigibilidade de licitação e de falsificação de documento, no entanto, tiveram as penas mantidas.

Em relação a Antônio Patriota de Aguiar, o colegiado reconheceu como a culposa a conduta de peculato, ao verificar que ele não se beneficiou de qualquer vantagem indevida, e, consequentemente, a atipicidade do crime de inexigibilidade ilegal de licitação, em razão da inexistência da conduta na modalidade culposa. Diante do novo enquadramento dado ao delito de peculato, a ministra declarou extinta a punibilidade em decorrência da prescrição. Os corréus Sérgio Rebouças e de Jaelson de Lima não sofreram alteração em suas penas fixadas na sentença.

Voto-vista

O julgamento da AO 2093 foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que divergiu da relatora em dois pontos. O ministro acolhia o pedido para reduzir a pena referente à dispensa ilegal de licitação para 3 anos e 6 meses de detenção e reconhecia a imprestabilidade do interrogatório do corréu colaborador Elias Avelino em relação a Sérgio Andrade porque, na ocasião, ele não estava assistido de defesa técnica. Em seu voto, no entanto, Mendes não anula o processo, pois verificou que há nos autos provas autônomas suficientes para sustentar a condenação de Andrade, independentemente do interrogatório do colaborador.

Revisor da AO 2093, o ministro Edson Fachin já havia votado seguindo integralmente a relatora. O ministro Ricardo Lewandowski, que votou na semana passada, ficou parcialmente vencido.


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