Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram uma sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos por um casal contra a Companhia Aérea TAM.
A ação judicial se deu em razão da impossibilidade de embarque do filho dos autores, menor de idade, diante da ausência de informação necessária sobre documento imprescindível para a efetivação do serviço.
Com a reforma da sentença, a TAM foi condenada à restituição dos danos materiais referentes à diferença entre o valor pago nas novas passagens a outra companhia aérea e a quantia paga nas primeiras passagens contratadas com a TAM, bem como a indenização por danos morais na importância de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um dos autores.
Os autores interpuseram a Apelação Cível alegando que os documentos que motivaram o indeferimento do pleito indenizatório foram da nova passagem aérea e não a da companhia aérea TAM e que aplica-se, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco.
Eles defenderam que não houve informação sobre a necessidade de apresentação de documentação específica e que a empresa aérea causou dano material, não informando sobre a promoção das passagens, sendo indevida a negativa de restituição. Alegaram que tem dano moral a ser indenizado.
Decisão
O relator do caso, desembargador Vivaldo Pinheiro, julgou a demanda com base no Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as partes tem cunho consumerista, de modo que, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva.
Salientou que o magistrado não reconheceu a indenização tendo como base informações contidas nas passagens compradas após a negativa de embarque do menor, referentes à outra companhia aérea.
Quando analisou os autos, especialmente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelos autores, percebeu que ficou comprovado o impedimento do embarque do menor sem apresentação do documento original, diante da ausência de informações imprescindíveis para a realização do efetivo serviço.
Ao verificar as passagens aéreas, não há no ticket eletrônico informações sobre os documentos necessários que devem ser apresentados no momento do check-in. Destacou que é sabido que o contrato de transporte aéreo vincula os contratantes à prestação de uma obrigação de resultado, constituída no dever, incumbido a empresa, de conduzir os passageiros até o local determinado como destino.
“Ressalte-se que tal prestação deve ser cumprida de maneira eficiente, segura e proporcionando bem-estar aos seus usuários. Contudo, o serviço restou defeituoso, vez que não trouxe as informações necessárias para o consumidor, violando o seu direito de informação”, comentou no seu voto o desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ele destacou que, em razão da impossibilidade de embarque, os autores tiveram que comprar novas passagens aéreas, sofreram transtornos no aeroporto, ficando horas tentando solucionar o problema, além da frustração de não poder embarcar com seu filho na data programada. “Logo, resta comprovado o fato, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva, inexistindo culpa exclusiva dos consumidores”, concluiu.
(Apelação Cível n° 2016.020171-1)
TJRN
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