Dois anos. Este é o prazo estipulado pela Justiça para que o Município de Natal e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) executem e concluam as obras necessárias à implantação de rede de esgoto doméstico no Bairro de Panatis, Zona Norte da Capital, sob pena de multa única no valor de R$ 10 milhões.
O Município de Natal deve ainda incluir, na primeira lei orçamentária elaborada após o trânsito em julgado da sentença, dotação de verba pública própria ou obtida mediante convênio público e execute, no biênio subsequente, a implantação da rede de drenagem para o Bairro de Panatis I, na forma descrita na proposição 2 Plano Diretor de Natal, sob pena de multa única de R$ 10 milhões.
Estas determinações foram impostas pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal e referendadas pelos desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, negaram recursos de Apelação interpostos pelo Município e pela Caern, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, desembargador Amílcar Maia.
O caso
A Companhia e o Município de Natal recorreram da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, ao decidir a Ação Civil Pública nº 0039422-69.2008.8.20.0001, deu ganho de causa ao Ministério Público. Na ação, o MP alegou que o Município construiu, no Bairro Panatis I, uma lagoa de captação de águas pluviais em local que, pelo projeto de parcelamento do solo, era destinado a ser um espaço livre de uso comum.
De acordo com o MP, o local deveria abrigar área verde, centro infantil, igreja e equipamentos comunitários, contudo por falta de fiscalização e inexistência de sistema de saneamento básico, foram realizadas ligações de esgotos na rede de drenagem urbana, resultando que a lagoa é hoje uma grande fossa a céu aberto, causando poluição ao solo, subsolo e águas superficiais e subterrâneas.
Denunciou também que o local vem sendo causa de diversos problemas de saúde pública, como infestação de ratos, baratas, muriçocas e que, por ausência de adequada limpeza periódica e continuada, o seu transbordamento no período de chuvas é uma constante.
Alegações
Na Apelação, o Município de Natal defendeu que os prazos estabelecidos para a inclusão em orçamento e realização das obras de drenagem são por demais rígidos, até porque certamente ele terá que firmar convênios com outras esferas políticas quanto a captação de recursos e elaboração de projeto estruturante.
Destacou que diversas outras obras de drenagem estão sendo executadas com recursos federais, não se podendo realizar intervenções pontuais, de caráter paliativo, sob pena de comprometer ainda mais outros pontos críticos em cotas mais baixas, para onde convergem as águas de chuvas. Quando à obrigação de execução do esgotamento sanitário do Bairro de Panatis, argumentou que a responsabilidade para tanto é da Caern, concessionária pública deste serviço.
A Caern defendeu não ser parte legítima para ser demandada na ação judicial, eis que não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelos problemas provenientes do sistema de captação de águas pluviais, sobretudo quando verificado que o contrato de concessão formalizado com o Município de Natal não impõe qualquer obrigação quanto ao aspecto, não sendo, portanto, argumento válido para obrigá-la a executar obra de tamanho vulto.
Voto
O relator da Apelação, desembargador Amílcar Maia, não acolheu a tese da Caern, pois, concordando com o magistrado de primeiro grau, considerou que os problemas enfrentados pela população do entorno da Lagoa de captação Panatis I estão relacionados à rede sanitária da região, abrangendo, inclusive, a inexistência de um sistema de coleta e tratamento de esgotos.
“A insuficiência do sistema de drenagem das águas pluviais da região onde localizada a lagoa de captação aliada ao seu mau uso, com despejo de águas servidas por falta de adequada fiscalização, além da ausência de devida manutenção por parte do Município de Natal, levaram à insustentável situação ali existente, tudo isto ficando demonstrado nos autos”, afirmou, assinalando que há vasta prova nos autos comprovando as alegações do MP quanto à precária situação da lagoa de captação do Panatis I.
Para ele, é de responsabilidade do Município de Natal o serviço de drenagem das águas pluviais, conforme inclusive reconhecido por ele mesmo nos autos, assim como entendeu o magistrado de primeira instância na sentença. “Deve ele, portanto, realizar as obras necessárias à solução do problema ora debatido, construindo um sistema de drenagem suficiente ao escoamento, armazenamento e posterior destinação das águas pluviais da bacia de drenagem que abarca o Conjunto Panatis I”, decidiu.
(Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2015.000464-0)
TJRN