| 15 maio, 2020 - 15:00

Quando (não) cabe agravo de instrumento segundo a jurisprudência do STJ

 

Por Rodrigo Leite Em postagens passadas fizemos um apanhado da jurisprudência do STJ e listamos, após o julgamento do RESp 1.704.520/MT e do REsp 1.696.396/MT (quando a Corte Especial do STJ decidiu que o rol do artigo 1015 do CPC seria de taxatividade mitigada), quais decisões são passíveis de agravo de instrumento – ver parte 01: https://bit.ly/2LyVV3S e parte 02: https://bit.ly/2Z4STMR. A Corte

Por Rodrigo Leite

Em postagens passadas fizemos um apanhado da jurisprudência do STJ e listamos, após o julgamento do RESp 1.704.520/MT e do REsp 1.696.396/MT (quando a Corte Especial do STJ decidiu que o rol do artigo 1015 do CPC seria de taxatividade mitigada), quais decisões são passíveis de agravo de instrumento – ver parte 01https://bit.ly/2LyVV3S e parte 02: https://bit.ly/2Z4STMR.

Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento desses recursos especiais (submetidos à sistemática dos repetitivos) entendeu que que o rol do art. 1015 do CPC/2015i) de um lado, vedou a possibilidade de uso da interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e ii) e de, outro lado, estabeleceu a incidência da tese da taxatividade mitigada, segundo a qual se admite a interposição do agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Assim, caberá agravo de instrumento sempre que presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.

Diante desse cenário interpretativo instaurado pelo STJ, segundo o qual o rol do art. 1015 do CPC não comporta ou abrange todas as hipóteses de agravo de instrumento, a Corte passou a realizar uma análise caso a caso das situações que são passíveis (ou não) de interposição do recurso.

Diferentemente dos textos anteriores, agora trilhamos o caminho inverso: listamos decisões do STJ nas quais a Corte NÃO ADMITE o cabimento de agravo de instrumento. Aproveitamos a oportunidade para atualizar, com novas decisões, as hipóteses de cabimento:

1) Quais decisões, segundo o STJ, NÃO SÃO PASSÍVEIS de agravo de instrumento:

– Decisão cominatória da multa do art. 334, § 8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada (REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020);

– Decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória (AgInt no AREsp 1.411.485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019);

– Decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte (REsp 1.724.453/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019);

– Decisão que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização (REsp 1.700.305/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018);

– Decisão interlocutória que indefere pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa (REsp 1759015/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019);

– Decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes (REsp 1821793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019);

– Decisão que versa sobre o adiantamento de honorários periciais (REsp 1740305/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018);

– Decisão interlocutória rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva (decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas) – AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019;

– Decisão que homologa pedido de desistência parcial da ação (AgInt no REsp 1804729/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019);

2) Em acréscimo às partes 01 e 02, listamos mais decisões nas quais o STJ diz ser admissível o agravo de instrumento:

– Decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a fase executiva (AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020);

– A decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.037, §13, I, do novo CPC) – REsp 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019;

– A decisão que suspende um processo em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do art. 1037 do CPC/2015 (decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR) – REsp 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019;

– Decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei n. 11.101/2005 (LREF) – REsp 1.722.866/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018. Vale salienta que a análise desse tema pela Segunda Seção foi objeto de afetação ProAfR no REsp 1707066/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019;

– Contra decisão interlocutória tomada em ação popular (AgInt no REsp 1733540/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 04/12/2019) ou decisões interlocutórias proferidas em demandas coletivas (REsp 1828295/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020)

– Contra decisão interlocutória que versa sobre mérito do processo, por exemplo: (i) resolve algum dos pedidos cumulados ou parcela de único pedido suscetível de decomposição, que caracterizam a decisão parcial de mérito; (ii) possui conteúdo que se amolda às demais hipóteses previstas no art. 487 do CPC/2015; ou (iii) diga respeito a substância da pretensão processual deduzida pela parte em juízo, ainda que não expressamente tipificada na lista do art. 487 do CPC (REsp 1702725/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).

-  Decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte, a  decisão  que  resolve  a ação incidental de exibição  instaurada  em  face  de  terceiro  e  a  decisão  que versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa (REsp 1798939/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019)
- Decisão do Juiz de Primeiro Grau que indefere ou defere o requerimento de distinção de processos sobrestados em virtude de recursos repetitivos (REsp 1717387/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).

Abraço a todos.

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Rodrigo Leite

Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton-LFG

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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1 Comentários
  1. Vanessa Gabriele

    29/04/2022 às 10:30

    Ótima matéria sobre as hipóteses de NÃO cabimento de Agravo de Instrumento.

    Responder

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