| 14 maio, 2020 - 15:28

As 30 principais decisões do STJ sobre o Estatuto da OAB – parte 01

 

Por Rodrigo Leite Lá pelos idos de 2012-2013 quando escrevia para o site “Jurisprudência e Concursos”, de Itu/São Paulo, confeccionei um material contendo cerca de 70 (setenta) decisões do STF e do STJ sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei n. 8.906/1994) e que também versava sobre a atuação desses

Ilustrativa

Por Rodrigo Leite

Lá pelos idos de 2012-2013 quando escrevia para o site “Jurisprudência e Concursos”, de Itu/São Paulo, confeccionei um material contendo cerca de 70 (setenta) decisões do STF e do STJ sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei n. 8.906/1994) e que também versava sobre a atuação desses profissionais no Processo Civil e no Processo Penal.

Para minha sorte, o material acabou por agradar tanto os profissionais da advocacia – a quem rendo minhas homenagens – quanto aqueles que se preparavam para o Exame da OAB.

Fiz uma análise de toda a Lei n. 8.906/1994 (EOAB) conforme as posições dos tribunais superiores.

Atualizei (ou repaginei o material para utilizar uma expressão cara ao meu amigo-irmão Diego França) e enviarei aos poucos para vocês todos.

Desde já, louvo e parabenizo todos os advogados do BrasilSem advocacia não há Justiça.

Espero que gostem.

Vamos, primeiramente, para decisões do STJ:

1) A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária (REsp 1.651.057/CE, DJe 26/05/2017). A desconstituição do capítulo dos honorários pela via da ação rescisória demanda pedido rescindente fundamentado em vício específico do capítulo dos honorários, uma vez que, após o trânsito em julgado, a condenação ao pagamento de honorários ganha autonomia em relação ao mérito da demanda. Assim, há legitimidade passiva dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada, em que deduzido pedido de rescisão do capítulo dos honorários (REsp 1457328/SC, DJe 29/06/2018).

2) A presença da OAB  atrai a competência da Justiça Federal quando ocorrem violações a bens, serviços e interesses desta entidade, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Todavia, o simples fato de a OAB defender as prerrogativas de seu integrante [no caso analisado pelo STJ era um Presidente de Subseção do Conselho Seccional da OAB/MG], não desloca, no caso, a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (RHC 120.330/MG, DJe 14/02/2020).

3) A imunidade prevista no § 2º art. 7º do Estatuto da OAB se aplica apenas aos crimes de difamação e injúria, não havendo falar em trancamento da ação penal com relação ao delito de calúnia (RHC 100.494/PE, DJe 07/03/2019).  De fato, o crime de calúnia não se insere na proteção material garantida ao advogado pelo art. 7º, § 2º, do EOAB – RHC 100.494/PE, DJe 07/03/2019. Todavia, a previsão do art. 7º, § 2º, do EOAB, alcança apenas  os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional (RHC 93648/RO, DJe 13/08/2018).

4) Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (Enunciado 105 da Súmula do STJ). Na mesma linha: art. 25 da Lei do MS e também a Súmula 512 do STF. Como consectário disso, nos recursos oriundos de mandado de segurança, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 – vide publicação nossa no seguinte link: https://bit.ly/2T2evWg.

5) Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Enunciado 303 da súmula do STJ).

6) A regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art. 25 do Estatuto da OAB (5 anos), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil (10 anos: art. 205) – AgInt no AREsp 1491782/SP, DJe 17/03/2020.

7) Apenas o advogado é titular das prerrogativas inerentes ao exercício de sua profissão, e não quem o constitui, sendo, portanto, o advogado aquele que detém legitimidade para ajuizar ação em decorrência de violações a tais direitos (REsp 735.668/SC, DJe 04/05/2011).

8) As normas restritivas de direito fundamental ao exercício profissional demandam interpretação restritiva, de modo que a atividade de Técnico Administrativo da Receita Federal não se enquadra na regra de incompatibilidade prevista no art. 28 do EOAB, configurando apenas impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (AgInt no REsp 1589174/PR, DJe 26/05/2017).

9) Todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem – municipal, estadual ou federal – são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público (REsp 639.268/MG, DJe 18/08/2008). O EOAB veda o exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público (AgRg no AREsp 27.767/SP, DJe 26/08/2016)

10) Na avaliação e na partilha de bens em processo de dissolução de sociedade de advogados, não podem ser levados em consideração elementos típicos de sociedade empresária, tais quais bens incorpóreos, como a clientela e a sua expressão econômica e a “estrutura do escritório”.  No que diz respeito especificamente às sociedades de advogados, a possibilidade de revestirem caráter empresarial é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente – ver art. 16 do EOAB [mesmo após a redação dada pela Lei n. 13.247/2016] – (REsp 1.227.240/SP, DJe 18/06/2015; REsp 1531288/RS, DJe 17/12/2015)

Abraço a todos.

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Rodrigo Leite – Natal/RN

Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton

Conteudista dos sites www.justicapotiguar.com.br (RN), www.novodireitocivil.com.br (BA), www.meusitejuridico.com.br (SP) e www.supremotv.com.br (MG).


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