| 23 abril, 2020 - 11:36

STF tem maioria para negar pedido do governo para suspender prazo de votação de MPs

 

Nove ministros votaram dessa maneira.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quarta-feira (22/4), para negar pedido do governo federal para suspender o prazo para apreciação, pelo Congresso, de medidas provisórias editadas antes da pandemia do coronavírus. O Executivo desejava que, mesmo não apreciados pelo Legislativo, os textos não perdessem a validade. Nove ministros votaram dessa maneira.

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Entretanto, ainda há divergências entre os ministros sobre a possibilidade de flexibilizar o processo de votação das MPs no Congresso. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O plenário vota se mantém ou não uma liminar do ministro Alexandre de Moraes, proferida no dia 27 de março, âmbito das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 661 e 663, ajuizadas pelo Progressistas e pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Nesta liminar, o ministro nega suspender os prazos para votação de medidas provisórias sem a perda de validade, mas determinar que, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, a análise pela Comissão Mista pode ser substituída por parecer emitido por um parlamentar de cada Casa. Enquanto o plenário não termina o julgamento, a liminar de Moraes fica mantida.

Na sessão desta quarta-feira (22/4), o ministro Alexandre de Moraes disse que, em sua decisão, pretendeu “harmonizar a necessária independência entre os poderes compatibilizando a prerrogativa presidencial de edição de medidas provisórias e a competência exclusiva do Congresso Nacional de tornar qualquer ato provisório em legislação definitiva”. A Constituição prevê que somente o Congresso pode, no prazo máximo de 120 dias, tornar norma provisória em instrumento jurídico permanente.

“Aprovação por decurso de prazo obviamente não é um instrumento democrático”, disse Moraes, em relação ao pedido para suspender prazos. Em sua visão, autorizar isso significaria admitir a volta do Decreto-Lei, instrumento que foi extinto pela Constituição de 1988. “A Constituição deixa claro que a inércia congressual, a ausência de deliberação do Congresso Nacional equivale a rejeição. Prorrogar isso acabaria tornando  o presidente da república o único legislador no país”, disse Moraes.

Moraes foi acompanhado integralmente pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Todos os outros ministros também acompanharam o relator no sentido de negar os pedidos de suspensão dos prazos, mas divergiram em relação à supressão da comissão mista.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, e apontou questões formais para não conhecimento da ADPF. O ministro argumentou que os autores impugnam os atos do Senado e da Câmara que instituíram o Sistema de Deliberação Remota (SDR), e que nada têm a ver com o sistema de votação de medidas provisórias.

Ainda assim, se superada a fase de conhecimento, em sua visão as ações não podem prosperar – nem pelo pedido da AGU e do PP, nem pelas contrapropostas do Congresso, e a liminar de Moraes deveria ser derrubada. Para Fachin, “nada autoriza a suspensão pleiteada”, e não deve ser permitindo “relativizar as demais exigências procedimentais a depender de circunstâncias concretas. É justamente nesses momentos que a supremacia da Constituição deve preponderar”. 

Em sua visão, não é possível que uma decisão judicial afaste ou flexibilize uma imposição constitucional. “A atividade legislativa do Poder Executivo é, num Estado Democrático de Direito, uma função atípica e, portanto, excepcional. A excepcionalidade está a indicar que as regras instituídas pelo constituinte (originário e reformador) para o seu exercício devem ser compreendidas como imprescindíveis. Não há lugar para decisão judicial que venha a remendar o texto ou o sentido da Constituição”, disse. 

Assim, Fachin concordou com o relator apenas no ponto de negar os pedidos da AGU e do PP, mas discordou sobre a supressão da Comissão Mista no processo de votação das MPs.

Fachin foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Mello, que disse que “a ADPF não pode servir para, simplesmente, sinalizar-se às Casas do Congresso como elas devem proceder em termos de normas instrumentais”.

Um ato normativo editado pelo Congresso com o mesmo conteúdo da liminar de Moraes gerou divergência entre os ministros. Isso porque, na liminar, Moraes negou os pedidos dos autores das ações para suspender o prazo das Medidas Provisórias. Por outro lado, acolheu uma contraproposta do Senado e da Câmara dos Deputados de suprimir a análise pela Comissão Mista.

Essa contraproposta foi feita após o ministro pedir informações às casas legislativas sobre as ADPFs. Essa contraproposta era a minuta da norma que o Congresso iria editar dias depois.

Após a decisão de Moraes, o Congresso formalizou essa flexibilização do processo de votação de MPs por meio do Ato Conjunto 1/2020. Neste ato, determina-se que enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, “as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental”.

JOTA


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