| 3 abril, 2020 - 17:27

O prazo para pagamento voluntário da obrigação previsto no art. 523 do CPC, deve ser contado em dias corridos ou úteis? Esse prazo pode ser contado em dobro?

 

Esse prazo possui natureza material ou processual? E em virtude da natureza, será contado em dias corridos ou úteis?

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Por Rodrigo Leite

O art. 523, caput, do CPC/2015 prevê que, “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”

Esse prazo possui natureza material ou processual? E em virtude da natureza, será contado em dias corridos ou úteis?

A resposta a essa pergunta definirá se o prazo será contabilizado em dias úteis ou dias corridos, pois a contagem em dias úteis prevista no artigo 219, caput e parágrafo único, do CPC incide apenas sobre prazos processuais.

O tema conta com divergência na doutrina:

Sérgio Shimura (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016, p. 1505), por exemplo, entende que “o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis.”

Também Dorival Renato Pavan (Comentários…2017:682) considera que “a despeito da divergência doutrinária, trata-se de um prazo eminentemente de direito material, contado, assim, de forma corrente, sem interrupções. O prazo aqui é material e não processual.”

Já para Cassio Scarpinella Bueno não se trata de um prazo material, mas sim processual, vale dizer, não haverá de ser contado de forma contínua, mas apenas em dias úteis.

O STJ acolheu essa segunda posição ao decidir o REsp 1.708.348/RJ, DJe 01/08/2019, julgado pela Terceira Turma, bem como no REsp 1.693.784/DF, DJE 05/02/2018, pela Quarta Turma.

Entendeu o Tribunal que sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. Considerou-se que porestar previsto na própria legislação processual (CPC), esse prazo também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.

Assim, o prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

Também nas Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF foi aprovado o Enunciado 89 que dispôs: “conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.

Outro questionamento acerca desse assunto: esse prazo de 15 (quinze) dias úteis é contado em dobro caso os executados que sejam representados por advogados de escritórios diferentes, na forma do art. 229, caput, do CPC?

Ao julgar o REsp 1.693.784/DF, DJe 05/02/2018, decidiu o STJ que “o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.”

Esse último detalhe é importante, pois conforme a redação do art. 229, § 2º, do CPC, “não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

Resumo:

  • Por ter natureza processual, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário a que alude o art. 523, caput, do CPC deve ser contado em dias úteis;
  • Tal prazo é contado em dobro se forem cumpridos os requisitos do art. 229, caput c/c § 2º, do CPC/2015 (réus representados por advogados de escritórios diferentes em autos físicos).

Rodrigo Leite


Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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Rodrigo Leite


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1 Comentários
  1. Moisés Limeira

    05/11/2020 às 12:09

    E se for ente com prerrogativa de prazo em dobro para manifestações, como é o caso dos Conselhos, dobra o prazo ?

    Responder

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