| 27 março, 2020 - 16:08

Juíza Eleitoral notifica Vereador Robson Carvalho por distribuição de sabonete líquido

 

O Ministério Público Eleitoral fez a denúncia contra Robson Carvalho, depois que tomou conhecimento da distribuição de sabonete líquido

A Juíza da 3ª Zona Eleitoral/RN, Hadja Rayanne Holanda de Alencar notificou o vereador Robson Carvalho para que cesse, imediatamente, a distribuição de sabonete líquido com sua foto e se abstenha de promover-se pessoalmente, com a finalidade de obter apoio eleitoral ou de votos.

A ação foi caracterizada pela Juíza como propaganda eleitoral antecipada e seu descumprimento, acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia. A Juíza determinou ainda que a chefe de cartório da 3ª Zona Eleitoral tomou conhecimento de qualquer outra propaganda antecipada referente ao vereador.

O Ministério Público Eleitoral fez a denúncia contra Robson Carvalho, depois que tomou conhecimento, no dia 25 de março, através de mensagens e imagens expostas nas redes sociais, da prática de propaganda eleitoral antecipada por parte do vereador Robson Ricardo Machado Lima de Carvalho, conhecido como Vereador Robson Carvalho, com a distribuição de sabonete líquido.

Os frascos contendo sabonete líquido, distribuídos pelo referido vereador,contém em seus rótulos as seguintes informações: fotografia do vereador; o nome Robson Carvalho RC; os dizeres “LAVE BEM AS SUAS MÃOS,#juntosnocombateaocoronavirus”; e referência às redes sociais do vereador ora representado, conforme comprovam imagens em anexo.”

Veja a íntegra da decisão:

JUSTIÇA ELEITORAL 003ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600026-75.2020.6.20.0003 / 003ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN

REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REPRESENTADO: ROBSON RICARDO MACHADO LIMA DE CARVALHO

DECISÃO

Trata-se de Representação eleitoral promovida pelo Ministério Público Eleitoral contra ROBSON RICARDO MACHADO LIMA DE CARVALHO, qualificado na exordial, aduzindo em resumo que: “No dia 25 de março de 2020, este órgão do Ministério Público tomou conhecimento, através de mensagens e imagens expostas nas redes sociais, da prática de propaganda eleitoral antecipada por parte do vereador Robson Ricardo Machado Lima de Carvalho, conhecido como Vereador Robson Carvalho, consistente na distribuição de sabonete líquido. Os frascos contendo sabonete líquido, distribuídos pelo referido vereador,contém em seus rótulos as seguintes informações: fotografia do vereador; o nome Robson Carvalho RC; os dizeres “LAVE BEM AS SUAS MÃOS,#juntosnocombateaocoronavirus”; e referência às redes sociais do vereador ora representado, conforme comprovam imagens em anexo.”

Pede medida antecipatória de urgência para que seja determinado que cesse a distribuição da propaganda, e após o trâmite da representação, que seja o representado condenado em multa.

Junta aos autos fotos contidas no id 784715 e seguintes.

É o breve relatório. Passo a fundamentação.

Acerca do pedido de tutela antecipada fundamentada no art. 300 do CPP, seus requisitos consistem na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dado ou o risco ao resultado útil do processo, a saber:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Cumpre-nos inicialmente observar se a iniciativa do representado pode configurar propaganda eleitoral. Vários elementos indiciam que sim. De fato, muitas são as iniciativas neste período de pandemia, cujo objetivo é ajudar pessoas carentes, o que se mostra louvável.

Porém no caso em tela, o representado optou por colocar sua foto no brinde (ID 784715 – Outros documentos (WhatsApp Image 2020 03 24 at 20.18.05) e ainda proceder com ampla divulgação nas redes sociais sob hashtag #juntosnocombateaocoronavírus”, demonstrando assim que há forte possibilidade de estar a buscar reconhecimento e divulgação de sua imagem, já que se avizinha a eleição.

Dois marcos normativos merecem referência no presente caso. O art. 36 da Lei n° 9.504/97, que estabelece:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

No mesmo diploma legal encontramos o art. 39, que sem seu parágrafo sexto estabelece:

§6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Presente assim a probabilidade do direito. Também se observa bastante evidente o risco ao resultado útil do processo já que, tardando a medida, certamente o material, produzido em larga escala como se vê no ID 784719 – Outros documentos (WhatsApp Image 2020 03 24 at 20.47.51(1), será efetivamente distribuído.

À luz do exposto, e em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos citados ao longo da presente decisão, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada em desfavor do representado e DETERMINO as seguintes providências:

Notifique-se o representado, ROBSON RICARDO MACHADO LIMA DE CARVALHO, a fim de que cesse, imediatamente, a distribuição dos itens constantes do Id 784715 – Outros documentos (WhatsApp Image 2020 03 24 at 20.18.05) (sabonete líquido); bem como se abstenha de promover-se pessoalmente, com a finalidade de obtenção futura de apoio eleitoral ou de votos, consistente em ações que caracterizem propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da presente decisão.

Cite-se o representado para responder à presente representação nos termos da legislação vigente.

Determino ainda que a chefe de cartório da 3ª Zona Eleitoral certifique nos autos se a unidade eleitoral tomou conhecimento de qualquer outra propaganda antecipada referente ao citado vereador, nos termos requeridos na inicial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, 27 de março de 2020.

Hadja Rayanne Holanda de Alencar

Juíza da 3ª Zona Eleitoral/RN


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