Por Rodrigo Leite
Sim!
O nome é imutável. Essa é a regra.
Porém, como dito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.
O nome civil pode ser alterado na forma delineada pelos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
O nome somente pode ser alterado no primeiro ano após se atingir a maioridade (art. 56) ou posteriormente por exceção, motivadamente e por motivo justificável.
De acordo com o STJ, o abandono paterno é justo motivo apto a ensejar a supressão do sobrenome do pai.
Entendeu-se que se identifica justo motivo no pleito de supressão do patronímico paterno do nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
A decisão foi tomada no REsp 1.304.718/SP.
Abraço a todos.